Flash Notícias NA 22/2021
Direito às Férias

As regras de cálculo das férias em Portugal contêm várias exceções, com as quais existem vários fatores a ter em consideração na verificação dos dias de férias que correspondem a cada trabalhador.

VolverA Nominaurea comenta este mês a questão do direito a dias de férias em Portugal, por se tratar de um tema recorrente nas consultas que recebemos dos nossos clientes, visto que suscita muitas dúvidas.

Com efeito, de acordo com o Código do Trabalho Português e por regra, o direito às férias adquire-se no dia 1 de janeiro de cada ano, e referem-se ao trabalho prestado durante o ano anterior, não estando condicionadas à assiduidade ou eficácia do trabalhador nas suas funções.

Porém, para a determinação das férias do trabalhador, devem ser levadas em consideração 4 regras especiais (ou outras estabelecidas por convenção coletiva), conforme indicado a seguir:

(a) Ano de contratação: o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de contrato de trabalho, até ao limite de 20 dias.

O gozo das férias pode ocorrer após 6 meses completos de celebração do contrato de trabalho. No entanto, quando o ano civil terminar antes do termo dos 6 meses completos de execução do contrato, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, tendo em consideração o limite de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.

(b) Duração do contrato inferior a 6 meses: quando a duração do contrato de trabalho for inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, sendo as férias gozadas imediatamente antes da data de rescisão do contrato de trabalho;

(c) Férias no ano de fim da invalidez prolongada iniciadas no ano anterior: aplicação das regras de férias no ano da contratação;

(d) Rescisão do contrato no ano seguinte ao da admissão: o cálculo total das férias e correspondente remuneração não pode ser superior ao proporcional ao período anual de férias, tendo em consideração a duração do contrato.

O período de férias é estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e o empregador. Se não houver acordo, o empregador pode determinar o período de férias (dentro de certas condições), que não pode começar em dia de descanso semanal do trabalhador.

Na Nominaurea encontrará uma equipa disponível para apoiar a sua empresa em todos os aspetos essenciais para o desenvolvimento do seu negócio em Portugal, cumprindo sempre todos os requisitos legais. Aguardamos o seu contato!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.