Flash Notícias NA 9/2021
Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

Incentivo para participação conjunta em projetos de promoção externa

VolverA Portaria n.º 114/2021 que regulamenta a atribuição do incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa, que foi publicada a 11 de março de 2021, encontra-se consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro).

O presente incentivo vem estabelecer que as despesas suportadas por micro, pequenas ou médias empresas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

As MPME são empresas com volume de negócios anual inferior a 50 milhões de euros e menos de 250 trabalhadores, o que abrange mais de 300 mil empresas portuguesas. Mas destas só cerca de sete mil são médias empresas, sendo cerca de 40 mil pequenas, as quais têm menos de 50 trabalhadores e de 10 milhões de euros de volume de negócios.

Como exemplo de despesas: as realizadas com a participação em feiras e exposições no exterior, desde o arrendamento do espaço à construção e funcionamento de um stand, incluindo gastos com alojamento e despesas de representação, mas estas e outras despesas bem como os limites máximos encontram-se na referida Lei.

As Candidaturas

Podem ser submetidas a partir de 1 de janeiro e até ao final de fevereiro de cada ano ou até final do 2.º mês do respetivo período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil e devem ser apresentadas por via eletrónica, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para o efeito.

Apreciação das Candidaturas

Compete à AICEP, a apreciação das candidaturas que tem o dever de se prenunciar no prazo de 30 dias úteis a contar da data do fecho das candidaturas, ficando obrigada a elaborar uma lista com todos os números de identificação de pessoa coletiva (NIPC) dos sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas

Cumprimento de obrigações fiscais

Os sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas devem identificar adequadamente o incentivo fiscal na declaração Modelo 22 de IRC ou em outras obrigações fiscais aplicáveis.

Obrigações dos sujeitos passivos

a) Disponibilizar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização da atividade de promoção;

b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do benefício;

c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas;

d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento.

Comunicações

Sem prejuízo do protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas, a AICEP fica obrigada a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, a lista dos NIPC dos sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas, até ao fim do mês de abril de cada ano ou até ao fim do quarto mês do período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil.

Fiscalização

O presente benefício fiscal fica sujeito à fiscalização da AT, no âmbito das respetivas competências

Disponível para consulta Portaria n.º 114/2021

Consulte a Nominaurea caso pretenda solicitar ou saber mais acerca do Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa.

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