Flash Notícias NA 5/2021
Tributação e Segurança Social dos vencimentos de trabalhadores ao serviço de missões diplomáticas, embaixadas e postos consulares

Informações gerais sobre o Regime Tributário e Segurança Social dos trabalhadores ao serviço de Missões Diplomáticas, Embaixadas e Postos Consulares

VolverUm trabalhador ao serviço de uma missão diplomática, Embaixada ou Posto Consular pode ver as suas remunerações obtidas pelo desempenho das suas funções nessas entidades, isentas de tributação em sede de IRS. Acresce que, por essas entidades estarem inseridas no sector das organizações sem fins lucrativos, beneficiam ainda de uma redução das contribuições para a Segurança Social em Portugal.

Para facilidade de exposição e melhor enquadramento da questão, começamos por transcrever a parte relevante do atual artigo 35º do EBF:

«1 – Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade: O pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;»

Através da Circular nº 22, de 30.09.2002, da DSBF, foram divulgadas instruções acerca da questão em apreço. Tais instruções surgem na sequência de Despacho proferido, em 02.04.2002; Despacho que, pese embora tenha subjacente a louvável intenção de clarificar e uniformizar a interpretação e aplicação do artigo 35º do EBF, acaba por adotar uma das conclusões do Parecer nº 1595/01, da DSBF que se revela menos correta: a tese, já referida, de que só existe reciprocidade se existir um acordo formal de reciprocidade.

Com efeito, dispõe o ponto 1. da referida Circular nº 22:

«A isenção prevista no artigo 35º do Estatuto dos Benefícios Fiscais só é aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados, e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho.»

Quanto aos trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e dos postos consulares estrangeiros, - aí incluído o respetivo pessoal administrativo e técnico, bem como o pessoal do serviço doméstico -, apenas beneficiarão de isenção de impostos (nomeadamente sobre o rendimento) aqueles trabalhadores que não sejam nacionais do Estado acreditador ou recetor, nem nele tenham residência permanente.

As Embaixadas e os Postos Consulares por se tratarem de entidades sem fins lucrativos beneficiam ainda de uma redução da taxa contributiva a aplicar sobre os vencimentos dos trabalhadores ao seu serviço:

Tributação e Segurança Social dos vencimentos de trabalhadores ao serviço de missões diplomáticas, embaixadas e postos consulares

No caso concreto, existe uma redução do custo com a Segurança Social de 1,45% face ao custo suportado pela generalidade das outras entidades do setor lucrativo – Regime Normal.

Na NOMINAUREA colaboramos atualmente com Embaixadas, missões diplomáticas, postos consulares estrangeiros e organizações sem fins lucrativos no que diz respeito ao processamento salarial e gestão de recursos humanos pelo que podemos ajudá-lo a aferir se os seus trabalhadores e a sua entidade reúnem as condições para usufruir deste regime especial de tributação e da redução da Taxa de Segurança Social a suportar pela entidade.

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Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

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Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

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