Flash Notícias NA 3/2022
Tributação e Segurança Social dos vencimentos de trabalhadores ao serviço de missões diplomáticas, embaixadas e postos consulares
Informações gerais sobre o Regime Tributário e Segurança Social dos trabalhadores ao serviço de Missões Diplomáticas, Embaixadas e Postos Consulares.

Para facilidade de exposição e melhor enquadramento da questão, começamos por transcrever a parte relevante do atual artigo 35º do EBF:
«1 – Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade: O pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;»
Através da Circular nº 22, de 30.09.2002, da DSBF, foram divulgadas instruções acerca da questão em apreço. Tais instruções surgem na sequência de Despacho proferido, em 02.04.2002; Despacho que, pese embora tenha subjacente a louvável intenção de clarificar e uniformizar a interpretação e aplicação do artigo 35º do EBF, acaba por adotar uma das conclusões do Parecer nº 1595/01, da DSBF que se revela menos correta: a tese, já referida, de que só existe reciprocidade se existir um acordo formal de reciprocidade.
Com efeito, dispõe o ponto 1. da referida Circular nº 22:
«A isenção prevista no artigo 35º do Estatuto dos Benefícios Fiscais só é aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados, e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho.»
Quanto aos trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e dos postos consulares estrangeiros, – aí incluído o respetivo pessoal administrativo e técnico, bem como o pessoal do serviço doméstico -, apenas beneficiarão de isenção de impostos (nomeadamente sobre o rendimento) aqueles trabalhadores que não sejam nacionais do Estado acreditador ou recetor, nem nele tenham residência permanente.
As Embaixadas e os Postos Consulares por se tratarem de entidades sem fins lucrativos beneficiam ainda de uma redução da taxa contributiva a aplicar sobre os vencimentos dos trabalhadores ao seu serviço:
No caso concreto, existe uma redução do custo com a Segurança Social de 1,45% face ao custo suportado pela generalidade das outras entidades do setor lucrativo – Regime Normal.
Na NOMINAUREA colaboramos atualmente com Embaixadas, missões diplomáticas, postos consulares estrangeiros e organizações sem fins lucrativos no que diz respeito ao processamento salarial e gestão de recursos humanos pelo que podemos ajudá-lo a aferir se os seus trabalhadores e a sua entidade reúnem as condições para usufruir deste regime especial de tributação e da redução da Taxa de Segurança Social a suportar pela entidade. Aguardamos o seu contato!
