Flash Notícias NA 26/03/2024
Relatório Único em Portugal

O Relatório Único congrega uma série de informações cruciais sobre o emprego, as condições laborais e a formação profissional dentro de uma empresa e é de grande utilidade para a gestão de recursos humanos em Portugal.

Prazos e Submissão

A entrega do Relatório Único referente a 2023 iniciou-se em 16 de março de 2024 e termina a 15 de abril de 2024. O Relatório Único é de entrega obrigatória para entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço no ano anterior (2023). É responsabilidade do empregador preencher e submeter o Relatório Único, utilizando para este propósito a plataforma online Sistema de Gestão de Unidades Locais, acessível através do endereço: www.relatoriounico.pt

Quantos anexos tem o Relatório Único?

O Relatório Único não se limita apenas a números e estatísticas. Também inclui anexos que fornecem informações detalhadas sobre diferentes aspetos da relação laboral. Desde contratos de trabalho até horas de formação profissional, passando por acidentes de trabalho e licenças concedidas aos trabalhadores.

• Anexo A – Quadro de Pessoal:

Este anexo contém informações detalhadas sobre os colaboradores da empresa. Inclui dados como o número total de trabalhadores, a sua distribuição por categorias profissionais, e eventuais alterações ocorridas durante o ano.

• Anexo B – Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores:
Neste anexo, são registadas todas as entradas e saídas de trabalhadores ao longo do ano.

• Anexo C – Relatório Anual de Formação Contínua:

Aqui, são detalhadas as ações de formação realizadas pelos colaboradores da empresa.

Inclui dados sobre o número de horas de formação, os temas abordados e os resultados obtidos.

• Anexo D – Relatório Anual das Atividades do Serviço de Segurança e Saúde:

Este anexo concentra-se na segurança e saúde no trabalho. Deve incluir informações sobre acidentes de trabalho, medidas de prevenção, ações de sensibilização e outras atividades relacionadas com a segurança dos colaboradores.

• Anexo E – Greves:

Neste anexo são registadas todas as greves ocorridas na empresa durante o ano.

• Anexo F – Prestadores de Serviços (opcional):

Este anexo é facultativo e destina-se a empresas que utilizam prestadores de serviços externos. Deve incluir informações sobre os prestadores de serviços contratados, os serviços prestados e os valores envolvidos.

Estes anexos não só fornecem uma visão detalhada das práticas laborais dentro da empresa, mas também servem como instrumentos de monitorização e avaliação das políticas de recursos humanos implementadas.

Na Nominaurea encontra uma equipa disponível para apoiar a sua empresa em todas as questões essenciais para o seu desenvolvimento, cumprindo sempre e acompanhando todos os requisitos legais exigidos.

 

 

razvan mitrica color

Razvan Ovidiu Mitrica

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.