Flash Notícias NA 2/2018
Pagamento do Subsídio de Férias

Numa altura em que os trabalhadores começam a gozar a maioria dos seus dias de férias, coloca-se muitas vezes a questão de quando será feito o pagamento.

De maneira a irmos de encontro às vossas necessidades, em baixo, poderão encontrar algumas respostas às perguntas que vos colocam.

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Quando deve ser pago o Subsídio de Férias?

O Subsídio de Férias deve ser pago antes do gozo das férias. Por exemplo, se o trabalhador gozar férias durante o mês de julho deverá receber o subsídio antes do início do gozo das férias.

E no caso do trabalhador não gozar todas as suas férias num só mês?

Nesta situação, o pagamento do Subsídio de Férias deve ser efetuado proporcionalmente, considerando os vários períodos de gozo das férias, salvo se existir um acordo escrito em que o trabalhador aceita que o pagamento seja efetuado numa única prestação.

Qual é a prática das empresas?

Ainda que o gozo das férias seja interpolado, é habitual que as empresas paguem o subsídio numa única prestação habitualmente nos meses de maio ou junho, considerando que a maioria dos trabalhadores goza o seu período de férias no Verão.

Para mais informações ver Artigo 264º Código do Trabalho (“Retribuição do período de férias e subsídio”) e, caso aplicável, o correspondente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.