Flash Notícias NA 20/01/2023
Trabalho Suplementar Pagamento e retenção na fonte

Com o Orçamento de Estado para 2023 altera-se a forma de pagamento do trabalho suplementar, bem como a retenção na fonte referente a este rendimento.

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Horas extraordinárias são, por definição, o tempo de trabalho suplementar ao horário normal de trabalho de cada colaborador. Ou seja, o trabalho realizado fora do horário estabelecido previamente em contrato de trabalho.
A empresa pode solicitar aos seus colaboradores horas extras sempre e quando exista um aumento pontual de trabalho. Por ter um caráter excecional, tal situação não justificaria a contratação de novos empregados.
Importa referir que existem limites estabelecidos para a prestação de trabalho extraordinário, por colaborador:

  • até 2 horas diárias ou, sendo estas ultrapassadas, acautelando que o trabalho semanal não excede as 48 horas;
  • 175 horas/ano para micro e pequenas empresas;
  • 150 horas/ano para médias e grandes empresas.

Pagamento
A realização de trabalho suplementar pressupõe uma compensação monetária para o colaborador. O Código do Trabalho, no seu artigo 268º, que rege o pagamento do mesmo, estipula que o valor da retribuição horária tem os seguintes acréscimos:

  • 5% pela primeira hora ou fração desta, em dia útil;
  • 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
  • 50% por cada hora ou fração, em dias de descanso semanal ou em feriados.

O Orçamento de Estado para 2023 vem trazer uma alteração neste campo, concretizando assim o aumento do valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais. Este define que o valor das horas extra, a partir daquele patamar, passa para:

  • 50% na primeira hora ou fração desta, em dia útil;
  • 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
  • 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Retenção na fonte de IRS
Também ao nível da retenção na fonte existem alterações. Tendo como base o mesmo patamar, a partir da 101ª hora, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente ao trabalho suplementar é reduzida em 50%.

Por forma a acompanhar e a esclarecer todas as questões relacionadas com este e outros temas, a Nominaurea dispõe de uma equipa de Recursos Humanos sempre disponível para o ajudar. 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.