Flash Notícias NA 14/2021
Destacamento de Trabalhadores de Portugal para Outros Países

Em regra, um trabalhador está sujeito à legislação de Segurança Social do país em que exerce a sua atividade profissional, constituindo o destacamento a principal exceção a essa regra.

VolverUm trabalhador que seja destacado para trabalhar noutro país da União Europeia está em regra obrigado a contribuir para a Segurança Social desse país, exceto no caso de demonstrar que se encontra coberto pelo sistema de Segurança Social obrigatório de proteção social do seu país de origem.

Tal trabalhador poderá, contudo, continuar sujeito à legislação de Segurança Social do seu país de origem, quando:

• A entidade empregadora o envie para outro país, para aí realizar temporariamente uma atividade profissional por conta desta;

• Trabalha por conta própria e vai exercer temporariamente o mesmo tipo de atividade noutro país (trabalhador independente).

NOTA IMPORTANTE: Em princípio as situações de teletrabalho permanente não são consideradas como destacamento, visto que se aplica legislação do Estado-Membro em que o trabalhador se encontra fisicamente a exercer a atividade.

 

Destacamento para a União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça.

Situações a que se pode aplicar:

1. Trabalhadores por conta de outrem e respetivas Entidades Empregadoras, nas seguintes condições

a) O trabalhador ter nacionalidade de um Estado-Membro (EM), ou, sendo nacional de um país terceiro, ter título de residência válido;

b) O trabalho ser realizado por conta da Entidade Empregadora destacante e sob sua orientação;

c) O poder disciplinar e a remuneração continuarem a ser responsabilidade da Entidade Empregadora destacante;

d) O destacamento não ter uma duração superior a 24 meses (em situações excecionais e devidamente autorizadas, poderá eventualmente prorrogar-se até um período máximo de 5 anos.)

e) A Entidade Empregadora exercer atividade substancial em Portugal - situação que é aferida caso a caso, através de diversos critérios, nomeadamente:

- Estar estabelecida em Portugal;

- Ter um volume de negócios/faturação em Portugal no mínimo de aproximadamente 25%;

- Manter nos seus quadros em Portugal outro pessoal além do administrativo;

f) O trabalhador não ir substituir outro que tenha terminado o período de destacamento;

g) O trabalhador ter estado sujeito à legislação portuguesa no mês imediatamente anterior ao início do destacamento;

h) A Entidade Empregadora ter um seguro de acidentes de trabalho válido;

i) Caso se trate de uma empresa de trabalho temporário, ter alvará para o exercício dessa atividade.

2. Trabalhadores independentes, nas seguintes condições

a) Estejam a contribuir para a Segurança Social portuguesa (se ainda não estiverem a contribuir por terem iniciado a atividade há menos de um ano, devem solicitar a antecipação de enquadramento);

b) Tenham estado sujeitos à legislação portuguesa no mês anterior ao início do destacamento;

c) Exerçam normalmente a sua atividade em Portugal.

Para que possa ser mantida a sujeição ao sistema de Segurança Social do país de origem (neste caso, de Portugal) a entidade empregadora ou o trabalhador independente devem solicitar a tal entidade a emissão do Documento Portátil A1, que tem precisamente como finalidade atestar a legislação de Segurança Social a que o trabalhador destacado está sujeito.

A sua empresa está a equacionar proceder ao destacamento de trabalhadores? Na NOMINAUREA estamos disponíveis para apoiá-lo a si e à sua empresa na tramitação destes processos junto da Segurança Social.

Aguardamos o seu contato!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.