Flash Notícias NA 1/07/2025
Quando se excede 15.000 € no Regime Especial de Isenção de IVA. Procedimentos e Regime Transitório em 2025 em Portugal
Com a entrada em vigor do novo Regime Especial de Isenção (REI), alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, os sujeitos passivos enquadrados neste regime devem monitorizar atentamente o seu volume de negócios. Ao ultrapassar 15.000 euros no ano civil anterior, passará obrigatoriamente ao regime normal de IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
Quem deixa de estar isento de IVA?
O novo regime passa a abranger:
• Sujeitos passivos que ultrapassem os 15.000,00 no ano anterior, passam a estar sujeitas a Iva a 1 de janeiro de 2026
• Sujeitos passivos que ultrapassem o limite do volume de negócios em 25% ou seja EUR 18.750,00 no 1º semestre do ano de 2025, passam automaticamente a estar sujeitas a iva no dia 1 de julho de 2025. A fatura que ultrapasse o limiar dos 18.750 euros deve já conter IVA liquidado.
Quem está isento e o que conta para os 15.000 €?
Os contribuintes com sede ou domicílio em território nacional que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro) consideram-se isentos.
A isenção é igualmente aplicável a contribuintes com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:
a) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euros);
b) O contribuinte tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional.
O novo artigo 53.º do CIVA estabelece que o volume de negócios relevante para o REI corresponde apenas a operações localizadas em território nacional,
Não são consideradas:
• Operações localizadas fora de Portugal (nos termos do art. 6.º do CIVA);
• Exportações e transmissões intracomunitárias;
• Operações financeiras e de seguros quando acessórias;
• Transmissões de bens de investimento;
• Atos isolados.
Sujeitos passivos mistos apenas consideram as operações das atividades que conferem direito à dedução.
2. O que acontece se ultrapassar os 15.000 €?
Se ultrapassar 25% dos 15.000,00 no semestre, passa a estar sujeito a iva ainda neste ano de 2025. Passa para o regime normal de IVA a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se verificou o excesso.
Deve comunicar a cessação à AT
• Através da declaração de alterações de atividade no Portal das Finanças.
• Deve ser feita no prazo de 15 dias após o facto determinante (ultrapassagem do limite).
Deve proceder à Emissão de faturas com IVA
• A partir da data da cessação as faturas devem ser emitidas com IVA à taxa aplicável (normal, reduzida ou intermédia).
Deve proceder à entrega periódica do IVA
• Fica obrigado a entregar declarações periódicas de IVA (mensais ou trimestrais, consoante o volume de negócios);
• Inicia-se também a obrigação de pagamento do imposto liquidado
3. Declaração de início de atividade: nova regra
Com as alterações em vigor desde julho de 2025, a estimativa de volume de negócios para efeitos de enquadramento no início de atividade deixa de ser anualizada. Assim:
• A previsão de faturação até ao final do ano é considerada na totalidade, sem ajuste proporcional;
• Se essa estimativa for inferior a 15.000 €, o sujeito passivo pode enquadrar-se no REI;
• Se for superior, fica excluído desde o início.
Conclusão
A reforma do artigo 53.º do CIVA em 2025 exige dos contribuintes maior monitorização do volume de negócios, sob pena de perda de benefícios fiscais. A medida transitória de 25% em 2025 permite alguma flexibilidade, mas é temporária. A NOMINAUREA está disponível para prestar todo o apoio técnico, contabilístico e fiscal nesta fase de transição e adaptação ao novo enquadramento.