Flash Notícias NA 27/05/2025
Portugal_Benefício fiscal _ Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE) foi criado pelo artigo 251.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) do artigo 43.º-D.
Posteriormente, esta norma veio a ser alterada pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio.
Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes transitórios aplicáveis ao ICE.
Este benefício fiscal veio substituir outros dois regimes, a Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) e a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), já que compensa as empresas que promovem o reforço de capitais próprios e que tiveram resultados positivos no ano anterior e não os distribuíram.

O ICE permite deduzir ao lucro tributável uma percentagem dos aumentos líquidos de capitais próprios das empresas.

Os aumentos líquidos de capital correspondem aos aumentos de capital próprio (elegíveis), subtraindo as saídas a favor dos titulares do capital. Assim, consideram-se elegíveis:

• Entradas em dinheiro para constituição de sociedades ou aumento do capital social;

• Entradas que correspondam à conversão de créditos em capital;

• Prémios de emissão de participações sociais;

• Lucros não distribuídos e aplicados em resultados transitados, em reservas, ou no aumento do capital social.

O incentivo aplica-se exclusivamente às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português e que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

• Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;

• Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

• O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

• E tenham a situação fiscal e contributiva regularizada (a 31 de dezembro de cada período de tributação, para períodos idênticos ao ano civil, ou último dia do período de tributação, para períodos de tributação diferentes do ano civil)

Com o Orçamento de Estado de 2024, a dedução anual ao lucro tributável prevista no Regime ICE passa a ser apurada por referência a uma taxa composta entre uma taxa variável, correspondente à média da taxa Euribor a 12 meses no período de tributação, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais (p.p.) — o qual será de 2 p.p. caso se trate de uma small mid cap ou PME.

Nos primeiros anos da sua vigência, o incentivo é aumentado, sendo a taxa majorada em 50%, 30% e 20% em 2024, 2025 e 2026, respetivamente.

A dedução ao rendimento tributável não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

a) Quatro milhões de euros; ou

b) 30 por cento do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

 

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