Flash Notícias NA 16/10/2025
IRS e mais-valias imobiliárias: existem benefícios aplicáveis às pessoas com deficiência em Portugal?

Neste artigo analisamos o enquadramento fiscal das mais-valias imobiliárias em sede de IRS, as exceções previstas na lei, e se existe algum tratamento específico para contribuintes com incapacidade permanente igual ou superior a 60 %.

1. Enquadramento geral

As mais-valias imobiliárias correspondem ao lucro obtido com a venda de um imóvel pertencente ao património particular do contribuinte. São consideradas rendimentos da categoria G para efeitos de IRS.

O cálculo da mais-valia é feito através da fórmula:

Mais-valia = Valor de realização – (Valor de aquisição × coeficiente de atualização + encargos de valorização + despesas de aquisição e alienação)

Nos imóveis detidos há mais de 24 meses, pode aplicar-se um coeficiente de desvalorização.

De acordo com o artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS, apenas 50 % da mais-valia apurada é sujeita a tributação.

Existe ainda o regime de reinvestimento aplicável à habitação própria e permanente (HPP): se o imóvel vendido for a HPP do contribuinte, e o montante obtido for reinvestido na aquisição, construção ou melhoramento de outra HPP, é possível obter isenção total ou parcial de tributação, desde que cumpridos os prazos e condições legais.

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2. Pessoas com deficiência e tributação de mais-valias

Os contribuintes com incapacidade permanente igual ou superior a 60 % beneficiam de um regime fiscal mais favorável em algumas categorias de rendimentos (nomeadamente A, B e H).

Contudo, a categoria G (mais-valias) não está abrangida por qualquer exclusão ou redução específica relacionada com a incapacidade.

Isto significa que, mesmo em casos de incapacidade reconhecida, as mais-valias devem ser apuradas e tributadas de acordo com as regras gerais, sem qualquer redução automática do montante sujeito a imposto.

Quando a declaração de rendimentos é apresentada em conjunto (por exemplo, entre cônjuges), o regime especial de incapacidade não altera o modo como as mais-valias são apuradas, aplicando-se as regras gerais do CIRS.

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3. Recomendações práticas

• Apurar corretamente o valor da mais-valia, documentando todas as despesas de aquisição, valorização e alienação.

• Avaliar a possibilidade de aplicação do regime de reinvestimento, sobretudo quando se trata de habitação própria e permanente.

• Garantir que os documentos comprovativos das despesas e do reinvestimento estão devidamente organizados.

• Consultar um profissional de contabilidade para avaliar alternativas legais e estratégias de otimização fiscal.

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Conclusão

Embora o regime fiscal português preveja benefícios para pessoas com deficiência em determinadas categorias de rendimentos, não existe qualquer isenção específica para mais-valias imobiliárias (categoria G). Assim, estas devem ser tributadas segundo as regras gerais, podendo beneficiar apenas dos regimes de reinvestimento e isenções aplicáveis à habitação própria e permanente.

A análise detalhada de cada caso é essencial para garantir o cumprimento fiscal e aproveitar as oportunidades legais existentes.

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