Flash Notícias NA 28/02/2024
Alteração dos regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho em Portugal

Com a publicação do DL 115/2023, de 15’Dez, são alterados os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Em particular, no que diz respeito ao FCT, as alterações são profundas, destacando-se a cessação definitiva de algumas das obrigações dos empregadores, entre as quais a de efetuar entregas para aquele Fundo, a extinção das dívidas dos empregadores ao FCT e a alteração das finalidades para as quais este pode ser mobilizado. Na sequência destas alterações, o Fundo deixará de ser estruturado em torno de contas de registo individualizado por trabalhador, que se fundem numa única conta global por empregador.

Quais os principais impactos deste Decreto-Lei?

O FCT passa a ser um Fundo fechado, cessando definitivamente, quer a obrigação de registo de novos empregadores e inserção de novos contratos de trabalho, quer a obrigação de atualização dos contratos já existentes, quer, ainda, a obrigação de realizar entregas para o Fundo.

Mantém-se a finalidade do Fundo em assegurar o reembolso de até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, mas a esta finalidade juntam-se o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores, o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores e ainda o apoio a outros investimentos de interesse mútuo para empregador e trabalhadores, designadamente refeitórios e creches.

Como é que o empregador sabe qual a parcela do Fundo que detém?

O número de unidades de participação do FCT detidas pelo empregador será passível de consulta, a todo o tempo, no portal dos Fundos de Compensação www.fundoscompensacao.pt , logo que se concretize o procedimento de fusão das contas individuais numa única conta global do empregador. O valor em euros da conta global do empregador é, a todo o momento, o resultado do produto entre o número de unidades de participação detidas e o valor unitário das mesmas.

O empregador pode a qualquer momento solicitar o reembolso da totalidade do capital detido junto do FCT?

Até 31.12.2026, o empregador pode solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital que detém junto do FCT, desde que para as finalidades previstas na lei e cumpridas as condições nela impostas.

Um pedido de reembolso pode ser realizado tendo como objetivo uma ou mais das finalidades?

Um pedido de reembolso pode incluir verbas destinadas a uma ou mais das finalidades previstas na lei e não existem limites quantitativos para o valor a reembolsar, a não ser, naturalmente, o valor do saldo global do empregador.

Fonte:
DL 115/2023, de 15’Dez – FAQ - Fundos de Compensação (fundoscompensacao.pt)

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