Flash Notícias NA 6/2013
Alterações na Declaração Periódica do IVA

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o atual regime dos créditos considerados incobráveis e outros créditos e criou um novo regime designado de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis.

Volver

Em sequência, no dia 12 de agosto do corrente ano, foi publicada a Portaria n.º 255/2013, de 11 de agosto, aprovando novos modelos de anexos os quais têm como objetivo detalhar o normativo legal subjacente a cada regularização do IVA, bem como a respetiva base de incidência e montante do imposto, e a identificação do adquirente.

Este normativo visa alcançar os seguintes objetivos:

  • Responder ao novo regime de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, previsto nos artigos 78.º -A e 78.º- D do CIVA;
  • Combater a fraude e evasão fiscal relativamente às regularizações de IVA;
  • Reduzir as pendências judiciais relacionadas com a incobrabilidade;
  • Sistema totalmente informatizado e controlado pela AT-Autoridade Tributária.

Mais uma vez, os Técnicos Oficiais de Contas são confrontados com novidades, neste caso, nas obrigações declarativas em sede de IVA, no que se refere aos novos anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA, os quais devem ser preenchidos sempre que os sujeitos passivos tenham inscrito regularizações do IVA a favor sujeito passivo ou a favor do Estado.

  • Anexo – REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40
  • Anexo – REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41

Esta Portaria procede igualmente a algumas adaptações às instruções de preenchimento da declaração periódica de IVA.

O atual modelo da Declaração Periódica do IVA (DPIVA) mantém-se em vigor para períodos de tributação até setembro de 2013, inclusive.

Para períodos de tributação a partir de 1 de outubro de 2013 vigoram os novos modelos.

O prazo legal de entrega das primeiras declarações periódicas do IVA, após esta alteração, para períodos de tributação a partir de 1 de outubro de 2013 são os seguintes:

  • Regime Mensal: 10 de Dezembro de 2013
  • Regime Trimestral: 15 de Fevereiro de 2014

Na Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto podemos encontrar a estrutura dos novos anexos:

Regularizações do Campo 40

Este documento está desagregado do seguinte modo:

  • 5 Quadros
  • 7 Subquadros (1-A até 1-G)

Regularizações do Campo 41

Este documento está decomposto da seguinte forma:

  • 3 Quadros
  • 6 Subquadros (1-A até 1-F)

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.