Flash Notícias NA 20/2022
Novo regime para as linhas de apoio a consumidores

As linhas telefónicas de apoio ao consumidor têm como objetivo permitir o contacto do consumidor com o seu fornecedor de modo a clarificar e/ou solucionar assuntos referentes à venda de um bem ou prestação de serviços, nomeadamente problemas técnicos, renovação ou cancelamento de serviços e questões relacionadas com pagamentos ou faturação.

No dia 1 de novembro de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, após aprovação por decreto de lei, o novo regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto com o consumidor.

A partir desta data, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto com o consumidor tem o dever de divulgar, de forma clara e visível, o número ou números de contacto telefónicos disponibilizados para esse fim, aos quais deve estar associada a informação atualizada relativa ao preço das chamadas. Este encargo é aplicável não só às comunicações comerciais e página principal do site da entidade na Internet, como também às faturas, comunicações escritas com o consumidor e contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumem a forma escrita. A informação relativa ao tarifário das linhas deve ser disponibilizada na seguinte ordem: primeiro as linhas gratuitas e linhas geográficas ou móveis. De seguida, se aplicável, deve ser colocada em ordem crescente as linhas tributadas de acordo com o preço, o número e preço das chamadas para as restantes linhas.

Este compromisso abrange também as empresas que prestam serviços públicos fundamentais, como é o caso da energia elétrica, gás, água, comunicações eletrónicas, serviços postais, entre outros.

O diploma, apesar de coagir as empresas a criar linhas telefónicas de apoio sem custos atribuídos aos consumidores, não impede que estas possam manter linhas telefónicas adicionais de valor acrescentado. O mesmo decreto de lei sublinha, no entanto, que o serviço prestado pelas empresas nestas linhas telefónicas adicionais tributadas terá de ser igualmente eficiente ao serviço nas linhas telefónicas gratuitas. Assim sendo, as empresas ficam impedidas de negligenciar as linhas gratuitas, de modo a forçar o consumidor a escolher as chamadas de valor acrescentado.

Por fim, este decreto de lei pretende promover o contacto do consumidor com o fornecedor de bens e serviços, uma vez que o consumidor tem à disposição toda a informação relativa às linhas telefónicas disponibilizadas, com as quais sabe que pode ou não pagar por essa comunicação consoante o seu tarifário, sabendo também que nunca suportará um valor que vai para além de um custo normal.

Caso a entidade viole o decreto-lei nº59/2021, será considerada uma contraordenação económica grave e as coimas aplicadas estão sumarizadas na tabela abaixo.

 Tipo de entidadeValor da coima 
 Pessoa singular 600€ a 1.500€
 Microempresa 1.700€ a 3.000€
 Pequena Empresa 4.000€ a 8.000€
 Médias Empresasaté 16.000€ 
 Grandes Empresas até 24.000€

  

Na Nominaurea temos equipas especializadas para o alertar para as alterações que são introduzidas pelo estado no dia a dia das empresas. Aguardamos o vosso contato.

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Razvan Ovidiu Mitrica

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.