Flash Notícias NA 24/2021
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóvel

O IMT, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, é pago ao Estado sempre que exista uma transmissão financeira de compra e venda de um imóvel no território português.

VolverNa maior parte dos casos, este imposto, aplica-se ao valor mais elevado entre o custo de aquisição escriturado e o valor patrimonial tributário de cada imóvel.

Concorrem ainda para a formação da taxa a aplicar, a localização e o fim a que se destina cada imóvel, podendo haver ainda situações em que existe isenção do pagamento deste imposto.

Taxas de IMT aplicadas em Portugal Continental

a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Valor de aquisição da escritura do imóvel ou VPT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Parcela a abater

Até 92.407€

0

0

+ 92.407€ e até 126.403€

2

 1.848,14

+ 126.403€ e até 172.348€

5

5.640,23

+ 172.348€ e até 287.213€

7

9.087,19

+ 287.213€ e até 574.323€

8

11.959,32

+ 574.323€ e até 1.000.000€

6 (taxa única)

+ 1.000.000€

7,5 (taxa única)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor de aquisição da escritura do imóvel ou VPT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Parcela a abater

Até 92.407€

1

0

+ 92.407€ e até 126.403€

2

924,07

+ 126.403€ e até 172.348€

5

4.716,16

+ 172.348€ e até 287.213€

7

8.163,12

+ 287.213€ e até 550.836€

8

11.035,25

+ 550.836€ e até 1.000.000€

6 (taxa única)

+ 1.000.000€

7,5 (taxa única)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.

Taxas de IMT aplicadas nos Açores e na Madeira

Tal como referido anteriormente, a localização influencia o valor a pagar pelo IMT, isto porque as taxas aplicadas de IMT nos Açores e na Madeira são diferentes das que são aplicadas em Portugal Continental.

a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Valor de aquisição da escritura do imóvel ou VPT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Parcela a abater

Até 115.509€

0

0

+ 115.509€ e até 158.004€

2

2.310,18

+ 158.004€ e até 215.435€

5

7.050,29

+ 215.435€ e até 359.016€

7

11.358,99

+ 359.016€ e até 717.904€

8

14.949,15

+ 717.904€ e até 1.000.000€

6 (taxa única)

+ 1.000.000€

7,5 (taxa única)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor de aquisição da escritura do imóvel ou VPT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Parcela a abater

Até 115.509€

1

0

+ 115.509€ e até 158.004€

2

1.155,09

+ 158.004€ e até 215.435€

5

5.895,20

+ 215.435€ e até 359.016€

7

10.203,90

+ 359.016€ e até 717.904€

8

13.794,06

+ 717.904€ e até 1.000.000€

6 (taxa única)

+ 1.000.000€

7,5 (taxa única)

Forma de cálculo do IMT

O IMT é calculado com base no valor da escritura ou o VPT (Valor Patrimonial Tributário), sendo considerado o valor mais alto.

A fórmula de cálculo do IMT é a seguinte:

IMT = Valor da escritura ou VPT (consoante o maior) x a Taxa a aplicar (marginal) – A Parcela a abater

Isenção do IMT

Para além dos valores referidos para a aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, ou seja, 92.407€ no Continente e 115.509€ nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, existem ainda várias situações que dão direito à isenção deste imposto, nomeadamente:

a) Prédios para revenda (desde que o exercício da atividade seja de comprador de prédios para revenda);

b) Prédios rústicos adquiridos por Jovens Agricultores;

c) Prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, público ou municipal;

d) Prédios adquiridos por instituições de crédito em processos de execução, falência/insolvência ou em dação em cumprimento;

Na Nominaurea, estamos disponíveis para apoiar a sua empresa em todos os temas fundamentais para desenvolver a sua atividade cumprindo sempre com todos os requisitos legais.  Aguardamos o seu contato!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.