Flash Notícias NA 12/2021
Comunicação de admissão de novos colaboradores na Segurança Social

As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão e cessação dos seus trabalhadores.

VolverAs entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de novos trabalhadores:

• Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho;

• Durante as 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para:

o Contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos)

ou

o Prestação de trabalho por turnos.

A comunicação de ser feita online no Serviço Segurança Social Direta: Serviço de Autenticação da Segurança Social (seg-social.pt).

Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.

As entidades empregadoras devem igualmente comunicar aos serviços da Segurança Social:

• A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, através do formulário Comunicação de Admissão de trabalhador/ Início de atividade de trabalhador/ Vínculo a nova entidade empregadora/ Cessação/ Suspensão da atividade do trabalhador, Mod. RV1009-DGSS.

• A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência. Cumprimento dos deveres

Se a entidade empregadora não comunicar

• A admissão de novos trabalhadores:

o Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento

o Fica sujeita à aplicação de:

- Contraordenação leve, quando o dever for cumprido nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e

- Contraordenação grave, nas restantes situações.

• Os elementos relativos à cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho:

o Presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, enquanto a entidade empregadora não fizer a respetiva comunicação

o Fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve.

 

Contraordenações e coimas

 Classificação da contraordenação

Tipo de infração

Montantes das coimas

Pessoa Singular

Pessoa coletiva com:

Menos de 50 trabalhadores

50 ou mais trabalhadores

Leve

Negligência

50 a 250 EUR

75 a 375 EUR

100 a 500 EUR

Dolo

100 a 500 EUR

150 a 750 EUR

200 a 1.000 EUR

Grave

Negligência

300 a 1.200 EUR

450 a 1.800 EUR

600 a 2.400 EUR

Dolo

600 a 2.400 EUR

900 a 3.600 EUR

1.200 a 4.800 EUR

 

Limite máximo: a soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações, não podendo ser:

• Superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias contraordenações

• Inferior à mais elevada das coimas aplicadas às várias contraordenações.

Para trabalhadores do serviço doméstico e respetivas entidades empregadoras os limites mínimos e máximos são reduzidos a metade.

Nesta e noutras questões poderá contar com o departamento de recursos humanos e de contabilidade da Nominaurea. Esperamos o seu contato!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.