Flash Notícias NA 14/2020
Cumprimento de obrigações fiscais

O DECRETO-LEI N.º 10-F/2020, DE 26 DE MARÇO (com alterações da Declaração de Retificação n.º 13/2020) Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Este decreto-lei entrou em vigor no dia 27 de março de 2020, mas produz efeitos a 12 de março de 2020.

MEDIDAS ESTABELECIDAS

I. Regime de flexibilização dos pagamentos de IVA, IRS e IRC, a cumprir no segundo trimestre de 2020;

II. Regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;

III. Aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime das férias judiciais;

IV. Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à Segurança Social

V. Prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de Segurança Social que garantam mínimos de subsistência

VI. Possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

I - REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE IVA, IRS E IRC, A CUMPRIR NO SEGUNDO TRIMESTRE DE 2020

OBRIGAÇÕES ABRANGIDAS

Aplica-se à entrega ao Estado dos valores retidos na fonte em IRS e em IRC e ainda do valor de IVA a pagar, que devessem ser efetuados no segundo trimestre de 2020.

SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS

• Os que tenham obtido um volume de negócios até 10 000 000,00 de euros em 2018; ou

• Aqueles cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual; ou

• Os que ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019; ou

• Os que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018; ou

• Os que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

Esta flexibilização materializa-se no pagamento desses impostos em três ou seis prestações mensais, sem juros e sem ter de ser apresentada garantia. Para acionar este regime deve ser formulado pedido de pagamento em prestações, por via eletrónica, pelos sujeitos passivos abrangidos, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

No caso em que o acesso a este regime esteja condicionado à demonstração da diminuição da faturação, nos termos acima citados, o diferimento do pedido está condicionado a certificação dessa quebra feita por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado.

RESUMO DOS PRAZOS PARA REQUERER O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IRS/IRC

IRSData Data limite para solicitar o
IRCde pagamentofracionamento dos pagamentos
março20 de abril20 de abril
abril20 de maio20 de maio
maio20 de junho20 de junho

DATAS DOS PAGAMENTOS IRS/IRC:

três ou seis pagamentos mensais

Pagamento

1

Pagamento

 2

Pagamento

3

Pagamento

4

Pagamento

5

Pagamento

6

20/0420/0520/0620/0720/0820/09
20/0520/0620/0720/0820/0920/10
20/0620/0720/0820/0920/1020/11

RESUMO DOS PRAZOS PARA REQUERER O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IVA:

IVADataData para solicitar o
 de Pagamentofracionamento de pagamentos
março15 de maio15 de maio
abril15 de junho15 de junho
1.º Trimestre20 de maio20 de maio

DATAS DOS PAGAMENTOS IVA:

três ou seis pagamentos mensais
Pagamento 1Pagamento 2Pagamento 3Pagamento 4Pagamento 5Pagamento 6
15/0515/0615/0715/0815/0915/10
15/0615/0715/0815/0915/1015/11
20/520/0620/0720/0820/0920/10

CONCEITO DE VOLUME DE NEGÓCIOS

Aplica-se, quanto ao volume de negócios, as definições que resultam do art.º 143.º do CIRC:

• A regra geral é que o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados;

• Incluem-se, ainda, no volume de negócios, as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.

• No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.

II - REGIME DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS ENTIDADES EMPREGADORAS E PELOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

ENTIDADES ABRANGIDAS

A - Entidades empregadoras dos setores privado e social com:

a) Menos de 50 trabalhadores; ou

b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido; ou

c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:

i) Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;

ii) A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;

iii) A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

B - Trabalhadores independentes.

O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.

CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS

Aplica-se às contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020. E às contribuições devidas pelos trabalhadores independentes dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Não ficam abrangidas as quotizações (segurança social retida aos trabalhadores), que devem ser entregues nos prazos normais.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERIDO

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

No mês de julho, as entidades empregadoras devem indicar, através da Segurança Social Direta qual destas duas opções de prazos de pagamento previstas na alínea b) pretendem usar.

No caso das entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, ficam sujeitas a diferimento, nos termos atrás referidos, as contribuições devidas nos meses de abril, maio e junho.

FORMALISMOS A CUMPRIR

O diferimento do pagamento das contribuições não está dependente de apresentação de requerimento.

Durante o mês de julho de 2020, a entidade empregadora que tenha de cumprir requisitos de faturação para aceder a este regime deve fazer a correspondente prova desses requisitos, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

INCUMPRIMENTO

O não pagamento de um terço do valor das contribuições no mês em que é devido determina a imediata cessação dos benefícios concedidos.

Se não forem cumpridos os requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições vencem-se de imediato a totalidade das prestações em falta, cessando também a isenção de juros.

As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.

III - APLICAÇÃO AOS PLANOS PRESTACIONAIS EM CURSO NA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) E NA SEGURANÇA SOCIAL (SS) DO REGIME DAS FÉRIAS JUDICIAIS

Passa também a aplicar-se, aos planos prestacionais em curso na AT relativos a processos de execução fiscal, o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, conforme n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Ficam igualmente abrangidos pelo regime de férias judiciais os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos.

Prevê-se a possibilidade de, após 30 de junho de 2020, o conselho diretivo da Segurança Social deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais referidos no número anterior celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.

IV - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADOS PELA AT E DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social vigorará até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (regime das férias judiciais) cesse em data anterior.

V - PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO E DE TODAS AS PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL QUE GARANTAM MÍNIMOS DE SUBSISTÊNCIA

As prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de Segurança Social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes do prazo de 30 de junho de 2020, são extraordinariamente prorrogadas até essa data.

Também são extraordinariamente suspensas, até 30 de junho de 2020, as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.

VI - POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO E FLEXIBILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS)

Prevê-se que a CPAS possa, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

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Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
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Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

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Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

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