Flash Notícias NA 3/2018
Tributação referente a Empresas Não Residentes Sem Estabelecimento Estável em Portugal

Nos últimos anos temos assistido ao aparecimento de ofertas de bens em catálogos eletrónicos que são vendidos à distância, falamos de encomendas de bens tangíveis publicitados e vendidos ”on-line” nas redes sociais (facebook, twitter, Instagram, etc.) e em outras plataformas mais especializadas (e-bay, amazon, OLX, etc.). O comércio electrónico e compras on-line são as áreas onde é mais notória a globalização da informação e a evolução da internet.

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As empresas e os seus gestores motivados por esta forma de abertura dos mercados, numa perspetiva de ampliação e crescimento de negócio, utilizam esta nova forma de vender e de conseguirem escoar os seus produtos. Esta é a realidade tanto de pequenas empresas como de empresas de maior dimensão que pretendem entrar no mercado português.

Ainda assim e por muito aliciante que seja esta oportunidade de negócio, há que ter em conta as obrigações de natureza fiscal aplicáveis em cada país.

A Nominaurea como empresa com ampla experiência em gestão administrativa e assessoria fiscal, presta serviços no sentido de promover a implementação destas entidades empresas em Portugal, minimizando as preocupações dos gestores das empresas durante esse processo. A comercialização de bens em Portugal por empresas não residentes é normalmente efetuada à distância, não sendo por isso necessário deter um domicílio fiscal (escritório, armazém ou espaço físico) em território Português.

Para efeitos de IVA, estas operações qualificam-se como transmissões de bens, sendo-lhes aplicáveis as disposições legais em vigor, consoante se enquadrem como transmissões internas, intracomunitárias, exportações ou vendas à distância, conforme a Diretiva Comunitária aplicada.

Neste caso das vendas à distância, aplica-se um regime de tributação que é destinado a empresas que pretendem exercer a sua atividade em Portugal (vender os seus produtos a clientes residentes em Portugal), mantendo uma relação comercial e de gestão à distância, desde que o valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor no ano civil anterior ou no ano civil em curso, não exceda o montante de €35.000,00.

Nos últimos meses, temos recebido várias solicitações de informações por parte de operadores que pretendem optar por este regime, que no nosso entender consiste numa boa solução para todas as empresas que cumpram os critérios anteriormente mencionados.

No caso de ultrapassar o referido limite dos 35.000€, torna-se obrigatório o registo para efeitos de IVA, não sendo no entanto obrigatória a constituição de uma Sucursal ou Filial, podendo a empresa registar-se enquanto entidade Não Residente Sem Estabelecimento Estável em Portugal.

Para que um operador se registe em Portugal é necessário cumprir com as seguintes obrigações:

• Registar-se como pessoa coletiva no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) por forma a obter o número de pessoa coletiva (NIF);

• Iniciar atividade junto da Autoridade Tributária;

• Enviar declarações periódicas de IVA (mensalmente/trimestralmente);

• Enviar declaração anual de IVA (Anexo L);

• Responder mensalmente ao inquérito INTRASTAT do INE – aplicável a partir de 350.000€.

Exemplo

Uma empresa com sede em Espanha vende produtos cosméticos no seu site na Internet a pessoas singulares/clientes finais portugueses.

Se o seu volume de negócios anual sem impostos em Portugal for inferior a 35 000€, a empresa terá de emitir as suas faturas com as taxas de IVA aplicáveis em Espanha.

Se este limite for ultrapassado, a empresa passará a emitir as faturas com as taxas de IVA aplicáveis em Portugal.

O comércio eletrónico apresenta um conjunto de vantagens face ao comércio tradicional e a sua tendência nomeadamente em termos de custos administrativos, infraestrutura, processos burocráticos, etc., tornando assim mais eficientes os circuitos de comercialização. Somos uma empresa de assessores de gestão em Lisboa e Porto e estamos ao dispor para quaisquer esclarecimentos ou apresentações que considerem pertinentes.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.