Flash Notícias NA 7/2016
Vales sociais: infância/educação

A Lei do Orçamento do Estado veio alterar o Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de Janeiro de 2015 e segue vigente, este diploma estabelece as condições de emissão e atribuição dos vales sociais, infância e educação.

Volver

A Nominaurea é uma empresa que tem uma equipa de Técnicos de Recursos Humanos competentes para ajudar no cumprimento de todas as declarações de gestão e fiscais, e porque efectivamente os vales sociais tem por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou outros indivíduos fiscalmente equiparados com as seguintes idades:

• Com idade inferior a 7 anos – vale infância – são destinados ao pagamento de creches, jardim-de-infância e lactários

• Com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos – vale educação – são destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como despesas com manuais e livros escolares.

A atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.

A verdadeira vantagem dos vales sociais é o facto de não serem tributados em sede de IRS, desde que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 43º do Código do IRC, ou seja, tenham carácter geral e não se revistam como rendimento do trabalho dependente.

A atribuição dos vales sociais tem de ser entendida como “atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idades não superiores a 25 anos.

Os vales infância não estão sujeitos a qualquer limite em sede de IRS.

Os vales educação estão sujeitos a um limite anual de 1.100€ por cada dependente.

Estes vales não estão sujeitos à contribuição para a Segurança Social, quer para o trabalhador quer para a entidade empregadora, de acordo com o artigo 48º do Código Contributivo.

Os valores pagos que correspondam a vales, devem ser declarados na DMR (Declaração Mensal de Remunerações), sendo este rendimento não sujeito a IRS deverá ser declarado no código “A23”.

Como conclusão:

O montante auferido (até ao limite, no caso de vales educação) não é considerado rendimento para o trabalhador.

Não sujeição à Taxa Social Única

O gasto registado pela entidade patronal é fiscalmente considerado em 140% (custo + majoração de 40%), ou seja, beneficia de uma majoração de 40% de acordo com o disposto no art.º 43º do Código do IRC, majoração a deduzir no apuramento do resultado tributável no quadro 07 da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22.

A Nominaurea tem uma vasta experiência na preparação e envio de vencimentos que incluem também os conceitos de vales de infância e de educação.

Nominaurea presta serviços de contabilidade em Lisboa e estamos disponíveis para quaisquer esclarecimentos que tenham por convenientes.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.