Flash Notícias NA 6/2016
Combate às formas de trabalho forçado

Alteração ao Código do Trabalho - Lei nº 28/2016, de 23 de agosto

Os membros dos órgãos de administração das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras passam a responder pelos créditos laborais dos trabalhadores temporários

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De acordo com a nova redação legal deixa de estar previsto um limite temporal para que o utilizador seja responsável subsidiariamente pelo pagamento dos créditos do trabalhador e encargos sociais correspondentes.

A principal mudança face às normas actuais do Código do Trabalho é o alargamento da responsabilidade não apenas das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras, mas também dos seus administradores, gerentes ou directores (assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo) pelo não pagamento de valores legalmente devidos, encargos sociais e coimas.

A alteração acima referida não foi a única, conforme a nova redacção do número 2 do artigo 174º que torna temporalmente ilimitada a duração da responsabilidade subsidiária, apresentando-se como fonte de maior incerteza e insegurança jurídicas, já a versão anterior do número 2 do artigo 174º do Código do Trabalho previa que o utilizador de trabalho temporário era “subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador relativamente aos primeiros 12 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes”, contudo a alteração agora introduzida não só veio eliminar totalmente qualquer limite temporal como ampliou significativamente o número de potenciais responsáveis pelos créditos laborais e inclui ainda as coimas (administradores, gerentes, directores e empresas relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo).

Como consultores de recursos humanos e tendo uma equipa de técnicos em gestão de recursos humanos especializados nas mais diversas áreas de negócios, é importante salientar esta alteração, uma vez que a Nominaurea está preparada para prestar serviços de assessoria de gestão.

Por fim, o referido diploma adiciona um novo número ao artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, determinando a responsabilidade solidária ao utilizador (bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo) pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.

As alterações agora referidas têm por objetivo criar mecanismos que melhor assegurem os trabalhadores temporários na obtenção da satisfação dos créditos laborais (que assim os poderão reclamar diretamente a várias entidades), mas também contribuir para um maior controlo por parte dos utilizadores (empresas e membros dos órgãos de administração) na gestão do recurso ao trabalho temporário, em particular da forma como este é remunerado.

A Nominaurea com escritório em Lisboa e com uma ampla experiência em assessorar empresas nas áreas: contabilidade, fiscalidade, recursos humanos, está adaptada em solucionar a cada situação quer se tratem de empresas individuais ou de grupos de empresas.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.