Flash Notícias NA 4/2013
Alterações nos cálculos das compensações Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013

Nos últimos 3 anos têm ocorrido várias alterações ao cálculo das compensações por cessação de contrato de trabalho. Inicialmente o cálculo era de 30 dias de salário base e diuturnidades por cada ano trabalhado para contratos de trabalho sem termo celebrados até 01/11/2011 e 2 ou 3 dias de salário base e diuturnidades por cada ano trabalhado para contratos de trabalho a termo anteriores a 01/11/2011.

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Exemplo de compensação de 1 mês por ano trabalhado para um trabalhador com um salário de 748,19€ com 9 anos de antiguidade:

• 748,19€ x 1 x 14 x 9 anos/12 = 7.855,99€

Com a Lei 53/2011, de 14 de Outubro de 2011, estabeleceu-se uma nova fórmula de cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho.

Para os contratos de trabalho celebrados após 01/11/2011 independentemente do tipo de contrato, a compensação alterou para 20 dias por cada ano trabalhado.

Exemplo de compensação de 20 dias por ano trabalhado, para um trabalhador com um salário de 748,19€ com 9 anos de antiguidade:

• 748,19€ x 20/30 x 14 x 9 anos/12 = 5.237,29€

A 30 de agosto 2013 ocorreram novas alterações no que respeita às compensações salariais, a entrar em vigor a partir de 01 de outubro de 2013, como se pode verificar no quadro abaixo.

Nova descida no valor das compensações por cessação de contrato de trabalho

A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013, reduz novamente o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, nos seguintes termos:

TIPO DE CONTRATO DE TRABALHO E DATA DE CELEBRAÇÃO

PERÍODOS DE DURAÇÃO DO CONTRATO A CONSIDERAR

ATÉ 31/10/2012[1]

DE 01/11/2012 ATÉ 30/09/2013

A PARTIR DE 01/10/2013

SEM TERMO

ANTERIOR A 1/11/2011

30 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade

20 dias de salário base e diuturnidade por ano de antiguidade

$1·        Regra Geral: 12 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade

$1·        Exceção: contrato com menos de 3 anos de duração a 01/10/2013 aplica-se os 18 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade, durante os 3 primeiros anos; aplicação de regra geral nos anos subsequentes

$1·        Valor mínimo da compensação: 3 meses de salário base e diuturnidades

SEM TERMO

POSTERIOR A 1/11/2011

20 dias de salário base e diuturnidade por ano de antiguidade

$1·        Regra Geral: 12 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade

$1·        Exceção: contrato com menos de 3 anos de duração em 01/10/2013 aplica-se 18 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade, durante os 3 primeiros anos; aplicação de regra geral nos anos subsequentes

$1·        Sem valores mínimos

A TERMO

ANTERIOR A 1/11/2011

3 ou 2 dias de salário base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração do contrato não exceda ou seja > a 6 meses, respetivamente

20 dias de salário base e diuturnidade por ano de antiguidade

A TERMO

POSTERIOR A 1/11/2011

20 dias de salário base e diuturnidades por ano de antiguidade



[1] Ou até à data da renovação extraordinária, no caso de contratos de trabalho a termo renovados extraordinariamente nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

Os limites, quanto ao valor do salário base e diuturnidades a considerar, não pode ser superior a 20 vezes o Salário Mínimo Nacional, bem como, quanto ao valor total da compensação, não poderá ser superior a 12 vezes o salário base mensal e diuturnidades.

Exemplo de compensação de 12 dias por ano trabalhado, para um trabalhador com um salário de 748,19€ com 9 anos de antiguidade:

• 748,19€ x 12/30 x 14 x 9 anos/12 = 3.142,38€

Assim, em resultado desta alteração, um trabalhador terá de trabalhar mais anos, para atingir o valor máximo da compensação a que poderá ter direito.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.