Flash Notícias NA 18/2022
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023

Num contexto macroeconómico de grande incerteza é apresentado um Orçamento de Estado que oferece estabilidade, confiança e compromisso, tendo como principais pilares a proteção dos rendimentos e a promoção do investimento.

VolverComo medidas de proteção dos rendimentos, destacamos o compromisso de um aumento de 7,8% do Salário Mínimo Nacional e de um referencial para o aumento médio de salários no setor privado de 5,1% no próximo ano; a descida do IRS de forma transversal com a redução de dois pontos percentuais na taxa marginal do 2º escalão ‑ diminuindo assim a taxa média dos restantes escalões – e beneficiando mais de dois milhões de agregados e a atualização do Indexante dos Apoios Sociais à taxa de 8%, para além de assegurar a atualização das pensões.

No que concerne à promoção do investimento, destacamos o aumento do limite de matéria coletável abrangido pela taxa reduzida de IRC das empresas de micro, pequena e média dimensão; a ajuda às empresas a enfrentar a subida dos custos da energia, majorando-os para efeitos de dedução de imposto e por fim a garantia às empresas de um regime fiscal mais favorável ao investimento, prevendo incentivos à capitalização, e propondo uma simplificação do reporte de prejuízos fiscais – com a aplicação do princípio da solidariedade entre exercícios e o fim dos limites temporais para o seu reporte.

Passamos então a destacar as medidas mais significativas no âmbito empresarial:

1 – IRC

Dedução de prejuízos fiscais

Deixa de estar previsto um período temporal para reporte de prejuízos fiscais. Por outro lado, o limite da dedução ao lucro tributável é reduzido para 65% (atualmente, 70%). Esta alteração aplica-se à dedução de prejuízos aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso. Mantém-se o incremento do limite de dedução ao lucro tributável em 10 p.p. para prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

Taxa de IRC

A taxa reduzida de IRC aplicável às PME passa agora a abranger as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), sendo a taxa de 17% aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável (atualmente, € 25.000).

Taxas de Tributação Autónoma

Os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica passam a ser tributados em sede de tributação autónoma à taxa de 10%, quando o custo de aquisição ultrapasse € 62.500 (atualmente, os encargos não são sujeitos a tributação autónoma).

Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e movidas a GNV passam a ser tributadas às mesmas taxas de tributação autónoma: 2,5%, 7,5% e 15% (atualmente, híbridas plug-in sujeitas a 5%, 10% e 17,5% e GNV sujeitas a 7,5%, 15% e 27,5%).

O agravamento das taxas de tributação em 10 p.p., aplicável a entidades que apuram prejuízos fiscais, não é aplicável nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando: o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores; as obrigações declarativas de entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente; estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

2 – BENEFICIOS FISCAIS_IRC

Territórios do Interior e Regiões Autónomas

Passam a poder beneficiar da taxa reduzida de 12,5%, as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) que exerçam atividade nos territórios do interior. A referida taxa passa a ser aplicada aos primeiros € 50.000 de matéria coletável (atualmente, € 25.000). É criado um regime de “criação líquida de postos de trabalho”, ao abrigo do qual são considerados em 120% do respetivo montante para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos suportados com contratações de residentes nos territórios do interior, a título de remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social.

Incentivo fiscal à valorização salarial

Passam a ser majorados em 50% os encargos (remunerações fixas e contribuições para a Segurança Social) relativos a aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica.

Apenas são relevantes os encargos:

a) relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior;

b) acima da RMMG do período de tributação em causa.

O montante máximo de encargos majoráveis, por trabalhador, é de quatro vezes a RMMG. Encontram-se excluídos deste regime os sujeitos passivos que, face ao exercício anterior, tenham registado um aumento do seu leque salarial.

Este incentivo cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

Este benefício consistirá numa dedução, no âmbito do apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede em território português, de 4,5% dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, ou 5% caso se trate de uma pequena ou média empresa ou de uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

A dedução terá lugar no próprio período de tributação em que se verifique o aumento e nos 9 seguintes. A dedução em cada período de tributação está limitada ao maior dos limites:

a) 2 000 000 euros;

b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, tal como definido no artº 67º do Código do IRC.

A parte que exceda este segundo limite pode ser reportada nos 5 períodos seguintes.

O regime aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Regime da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

O regime da remuneração convencional do capital social será revogado, continuando, no entanto, a vigorar para as entradas no capital social efetuadas até 31 de dezembro de 2022.

O benefício fiscal da dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR) será igualmente revogado.

3 – OUTROS

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

A proposta de Orçamento do Estado não contém qualquer proposta de alteração em sede de IVA.

Segurança Social

A comunicação da admissão de trabalhadores passa a ser efetuada nos 15 dias anteriores (e já não nas 24 horas anteriores) ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

Introduzir-se-á um regime especial de diferimento e suspensão de prazos que terminem no mês de agosto, segundo o qual:

a) passarão a poder cumprir-se até ao último dia deste mês, independentemente de ser dia útil, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e regularização de dívidas à segurança social cujo prazo termine no decurso do referido mês;

b) a declaração de remunerações (DMR-SS) deverá ser entregue até ao dia 25 de agosto;

c) os prazos relativos a procedimentos de fiscalização serão suspensos durante este mês.

Fundo de Compensação (FCT)

As obrigações no âmbito da relação com o FCT, mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

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