Flash Notícias NA 7/2022
DLRR Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos

Caso a empresa tenha planeado investimento nos próximos anos, considerado relevante nos termos deste benefício, pode abater á coleta até 10% desse investimento.

VolverNo encerramento de contas do exercício devem considerar-se todas as possibilidades que permitam obter economia de imposto e consequentemente obter maior disponibilidade de capital. Saiba que pode converter parte do imposto em investimento, através da utilização do benefício fiscal DLRR – dedução por lucros retidos e reinvestidos.

Caso a empresa tenha planeado investimento nos próximos anos, considerado relevante nos termos deste benefício, pode abater á coleta até 10% desse investimento.

Para tal, deve previamente planear o seu investimento e, no ano da obtenção de lucro, constituir uma reserva sobre os lucros para reinvestimento.

O benefício fiscal DLRR encontra-se previsto nos artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal ao Investimento anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e foi regulamentado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor de micro, pequenas e médias empresas, contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.

O Benefício DLRR é aplicável a todos os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Os requisitos para a sua aplicação são cumulativamente os seguintes.

• Sejam micro, pequenas e médias empresas;

• Disponham de contabilidade organizada;

• O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

• Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

O benefício traduz-se por uma dedução á coleta de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes, até ao limite de 25% da coleta do período em que é constituída a reserva, sendo que, no caso das micro e pequenas empresas, o limite é até 50% da coleta. O investimento terá que concretizar-se nos 4 anos seguintes á constituição da reserva.

O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12.000.000€, por sujeito passivo.

As aplicações consideradas relevantes são os ativos fixos tangíveis em estado novo, exceto os seguintes:

• Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;

• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;

• Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;

• Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;

• Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

A reserva constituída deve estar refletida na contabilidade, não podendo ser distribuída. A constituição da reserva tem que estar deliberada em ata, normalmente, na ata de aprovação de contas.

A dedução à coleta é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 29.º, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução. Na Nominaurea temos equipas especializadas capazes de providenciar todas a informação necessária à tomada de decisão e aplicação deste benefício fiscal.

Na Nominaurea, estamos disponíveis para apoiar a sua empresa em todos os temas fundamentais para desenvolver a sua atividade, cumprindo sempre com todos os requisitos legais. Esperamos o seu contato!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

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Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

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Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

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