Flash Notícias NA 21/2020
Pagamento de IRC em prestações

Como proceder para poder efetuar o pagamento da autoliquidação de IRC em prestações?

VolverEste mês abordamos possibilidade de se efetuar o pagamento da autoliquidação de IRC em prestações, procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC.

As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal. Antes, o pedido tinha de ser apresentado «até à data limite de pagamento da nota de cobrança». Na prática, esta alteração acaba por conceder mais uns dias ao devedor, uma vez que o prazo apenas termina quando a Autoridade Tributária instaurar o respetivo processo de cobrança.

O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidade mensal.

Poderão solicitar o pagamento em prestações os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente previstos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excecionais e razões de interesse público o justifiquem.

Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário. Refira-se que atualmente este pedido terá que ser efetuado exclusivamente por via eletrónica, não sendo já possível entregar o pedido no balcão das Finanças da área de domicílio fiscal do contribuinte.

O diretor distrital de Finanças, juntas todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronunciar-se-á sobre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais, no prazo de 15 dias após a receção.

As dívidas de IRC de valor igual ou inferior a 10 mil euros podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo. Os pedidos de pagamento em prestações com isenção de garantia são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de Finanças, uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos.

Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro.

Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento. O pagamento das prestações deve ser efetuado até ao final de cada mês, em qualquer dos locais e meios previstos, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança a enviar ao contribuinte.

A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos números anteriores importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Na NOMINAUREA estamos disponíveis para apoiá-lo nos pedidos de pagamentos fracionados dos seus impostos.

Aguardamos o seu contacto!

Flash Notícias NA 1/2013
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