Flash Notícias NA 22/03/2024
Alterações na Compensação para Teletrabalho; O Que Mudou em Portugal?

Nos últimos anos, temos assistido a uma evolução significativa no panorama do trabalho remoto, com a crescente adesão ao teletrabalho em diversos setores.

Aproximadamente há 1 ano, uma nova portaria entrou em vigor, trazendo importantes ajustes na legislação laboral relacionada ao pagamento de compensações por despesas incorridas durante o teletrabalho. Estas alterações, estabelecidas pela Portaria n.º 292-A/2023 de 29 de setembro, refletem o compromisso com a Agenda do Trabalho Digno, visando garantir uma maior proteção e equidade para os trabalhadores, ao mesmo tempo em que promovem um ambiente de trabalho mais flexível e eficiente para as empresas.

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foram alteradas diversas regras relativas à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, especialmente no que diz respeito à compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho, bem como às despesas adicionais incorridas pelo trabalhador devido à utilização desses equipamentos.

A portaria estabelece que as despesas adicionais suportadas pelo trabalhador, como consequência direta da aquisição ou uso de equipamentos e sistemas necessários ao teletrabalho, não serão tributadas. Estas despesas são consideradas custos para o empregador e não constituem rendimento para o trabalhador, até ao limite definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e da segurança social.

Os valores limites da compensação excluídos do rendimento, para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social, foram definidos como segue:

o Consumo de eletricidade residencial: 0,10€/dia;

o Consumo de Internet pessoal: 0,40€/dia;

o Computador ou equipamento informático equivalente pessoal: 0,50€/dia.

Estes limites são majorados em 50% quando o valor da compensação resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.

A portaria também especifica que estes limites são aplicáveis apenas às despesas relacionadas ao teletrabalho que não sejam fornecidas diretamente pela empresa ao trabalhador. Além disso, é definido o período relevante para aplicação destes limites, apenas aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.

Em resumo, estas mudanças representam um passo importante na adaptação do ambiente laboral às novas realidades tecnológicas, garantindo uma maior transparência e equidade nas relações laborais.

A portaria entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023, proporcionando um enquadramento claro para trabalhadores e empregadores no contexto do teletrabalho em Portugal.

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Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.