Flash Notícias NA 12/2019
Retenção na fonte sobre rendas

As rendas pagas pelos inquilinos aos senhorios podem estar sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC. Para saber se está ou não obrigado a efetuar retenção na fonte sobre as rendas terá de conhecer a natureza do inquilino.

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Na prática, sempre que o inquilino seja uma entidade (empresa, associação, fundação ou outro ente coletivo) ou um trabalhador independente sujeito a contabilidade organizada, estará obrigado a fazer retenção na fonte.

Estas são as situações possíveis:

1. Inquilino e senhorio são ambos particulares: o inquilino não tem de fazer retenção na fonte sobre as rendas. Todos os meses, o inquilino paga a renda ao senhorio por inteiro.

2. Inquilino é particular e o senhorio é uma empresa ou trabalhador independente com contabilidade organizada: o inquilino não tem de fazer retenção na fonte sobre as rendas. Todos os meses, o inquilino paga a renda ao senhorio por inteiro.

3. Inquilino e senhorio são ambos empresas ou trabalhadores independentes com contabilidade organizada: o inquilino tem de efetuar retenção na fonte de IRC à taxa de 25% (art. 94.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do CIRC).

4. Inquilino é empresa ou trabalhador independente com contabilidade organizada e o senhorio é particular: o inquilino tem de efetuar retenção na fonte de IRS à taxa de 25% (art. 101.º, n.º 1, al. e) do CIRS).

Dispensa de retenção na fonte de IRS

Nos casos em que o inquilino é uma entidade ou um trabalhador independente com contabilidade organizada e o senhorio é particular, pode haver lugar a dispensa de retenção na fonte de IRS sobre as rendas, se o senhorio não auferir anualmente mais de € 10.000 em rendas.

Para beneficiar da dispensa de retenção na fonte, o senhorio até pode ter um rendimento anual global superior a € 10.000, mas não pode exceder os € 10.000 dentro da categoria F, referente aos rendimentos prediais (art. 101.º-B, al. a) do CIRS e 53.º do CIVA).

Por forma a acompanhar e a esclarecer todas as questões relacionadas com as retenções na fonte sobre as rendas, a Nominaurea dispõe de uma equipa de Contabilistas Certificados que o podem ajudar no momento de aferir qual a sua situação e se está ou não obrigado a fazer retenções nas rendas que paga ou se está sujeito a retenção na fonte nas rendas que recebe.

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.