Flash Notícias NA 7/2019
As vantagens fiscais dos vales de infância

A existência de vales sociais veio criar a possibilidade das empresas que não dispõem de gestão direta de equipamentos sociais para apoiar os seus trabalhadores nos aspetos relacionados com a educação dos seus filhos, poderem manter o acesso ao beneficio fiscal previsto na lei (art.º 43 do CIRC).

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Os vales de infância são destinados ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários, mediante a constituição de fundos, por entidades empregadoras, com o objetivo de serem atribuídos aos seus empregados que tenham a cargo filhos ou equiparados a seu cargo com idade inferior a sete anos.

As empresas e os seus trabalhadores terão vantagens fiscais com os vales de infância.

A vantagem fiscal para os trabalhadores, reside no facto que os trabalhadores recebem estes vales isentos de IRS e das contribuições para a segurança Social.

Para as empresas as vantagens fiscais são o poder deduzir este tipo de vales nos custos com o pessoal a 140%, ou seja, os vales beneficiam de uma majoração de 140% sem qualquer limite imposto por lei.

No entanto, para que este benefício se possa concretizar e ser aceite pela Autoridade Tributária, as empresas têm de observar certos requisitos, nomeadamente, estes vales deverão apenas complementar a remuneração dos colaboradores para o objetivo dos vales de infância, isto é, jamais poderão ser substitutos de remunerações, promoções ou premiação dos funcionários de uma empresa.

Outra condição é que este tipo de vales tem de ser atribuído a todos os trabalhadores desde que tenham filhos ou equiparados com menos de sete anos a seu cargo.

A equipa da Nominaurea é composta por profissionais que trabalham com entusiasmo e compromisso, oferecendo um serviço global, personalizado e adaptado às necessidades concretas de cada um dos nossos clientes.

A NOMINAUREA tem escritórios em Lisboa e no Porto que trabalham de forma fiável e em estreita colaboração com os seus clientes. Esta estrutura, permite-nos estar presentes em todos os procedimentos chave de forma a sugerir as melhores soluções a todos os nossos clientes.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.