Flash Notícias NA 8/2016
Amnistia Fiscal em Portugal

Apresentamos o Regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à Segurança Social (PERES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016 de 3 de Novembro de 2016, que entrou em vigor no passado dia 4 de Novembro.

Nos termos deste regime excecional, os contribuintes poderão proceder ao pagamento voluntário de dívidas, de forma integral ou em prestações, assim beneficiando, sob determinadas condições, da dispensa ou redução dos juros e outros encargos associados.

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O DIPLOMA EM DETALHE

O Decreto-Lei n.º 67/2016 de 3 de Novembro de 2016 vem aprovar um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei, a introdução desta medida legislativa extraordinária permitirá recuperar parte dos créditos dos entes públicos e, simultaneamente, contribuir para a viabilização da atividade dos agentes económicos em geral e o relançamento da economia. Refere o preâmbulo do decreto-lei que “Neste contexto é criado um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho.”

Em termos procedimentais, a adesão dos contribuintes a este regime excecional de regularização de dívidas é feita por via eletrónica, até ao dia 20 de dezembro de 2016, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante aquela que seja a entidade responsável pela cobrança das dívidas em função da respetiva natureza.

Relativamente às dívidas de natureza fiscal, o regime é aplicável a dívidas liquidadas previamente à data da entrada em vigor do regime (i.e., antes de 4 de Novembro de 2016) cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015 e o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016.

Já quanto às dívidas à segurança social de natureza contributiva, o regime é aplicável a dívidas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

O pagamento integral das dívidas - até 20 de dezembro de 2016 no caso de dívidas fiscais e até 31 de dezembro de 2016 no caso de dívidas à segurança social - determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes, e ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas.

O contribuinte poderá ainda optar por pagar a dívida em até 150 prestações mensais, desde que proceda ao pagamento do número mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8% do valor total do plano prestacional (até 20 de dezembro de 2016 no caso de dívidas fiscais, e até 31 de dezembro de 2016 no caso de dívidas à segurança social). A opção por este regime, permite a redução dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, mas não afasta a aplicação das coimas.

Consulte o documento

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.