Flash Notícias NA 5/2013
Novos Fundos de Compensação do Trabalho

Foram criados dois novos fundos: Fundo de Compensação do trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do trabalho (FGCT).

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Ambos visam garantir pelo menos metade de uma eventual compensação por cessação de contrato de trabalho devida pela empresa. Assim todas as empresas, na hora de contratar um trabalhador, terão de ter em conta estes fundos como custo agregado e obrigatório.

1. Fundo de Compensação do Trabalhador (FCT) – Os empregadores ficam obrigados a entregar 0,925% da retribuição base e diuturnidades. Este valor pode ser solicitado pela entidade empregadora ao Instituto de Gestão de Fundos da Segurança Social, de forma a garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida. Este fundo é intransmissível e impenhorável.

1.1 O ME (Mecanismo Equivalente) é meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador está vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT. Este meio alternativo apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e a comercialização deste instrumento.

2. Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) – Os empregadores ficam obrigados a entregar 0,075% da retribuição base do trabalhador. Diferente do FCT, este só pode ser requerido pelo trabalhador e apenas se a empresa não conseguir pagar pelo menos metade da compensação devida. O FGCT é uma espécie de seguro relativo ao FCT, assegurando assim parte das compensações não afiançadas pelo FCT.

O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória pelo empregador.

Em alternativa ao FCT o empregador pode aderir ao ME (constituído nas condições acima referidas), sendo opção efetuada em bloco relativamente a todos os trabalhadores ao seu serviço.

Na prática, caso a entidade empregadora realize, por exemplo, um despedimento coletivo, em que o trabalhador tem direito a compensação, requer ao FCT, com a antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação, o reembolso das entregas feitas relativamente àquele trabalhador. Ou seja, é sempre o empregador que paga a totalidade da compensação, sendo reembolsado de metade do seu valor pelo FCT. Caso a empresa não pague a compensação, o trabalhador requer ao FGCT o pagamento de metade da compensação a que tem direito.

A este regime, existem exceções. Assim, se for o trabalhador a demitir-se, as entregas realizadas pelo empregador, e eventual valorização positiva, são devolvidas à empresa, a requerimento desta.

Importa, portanto, reter que estes fundos permitem acautelar o pagamento das compensações devidas ao trabalhador em caso de cessação de contrato de trabalho e, assim, salvaguardar de alguma forma a sua compensação.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.