Flash Notícias NA 3/2013
Ajudas de Custo aspetos práticos

As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efetuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com caráter temporário.

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Representam uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais que teve de efetuar em serviço, inexistindo carácter de reciprocidade com a prestação do seu trabalho.

A atribuição de montantes a título de ajudas de custo varia consoante abranjam uma ou duas refeições diárias, alojamento, entre outros. Com efeito, as ajudas de custo deverão ser atribuídas para fazer face a encargos originados por deslocações ao serviço da entidade patronal para além do seu domicílio necessário, isto é, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, onde exerce funções ou onde se situa o centro da sua atividade.

Contudo, nem todas as deslocações determinam a possibilidade de atribuição de uma ajuda de custo não sujeita a tributação.

Para a atribuição de ajuda de custo ao trabalhador a distância percorrida tem que ser superior a 20 quilómetros do local onde exerce funções, no caso das deslocações diárias (as que se realizam num período de 24 horas), ou superior a 50 quilómetros, no caso das deslocações por dias sucessivos (as que se realizam-se por períodos superiores a 24 horas).

Existe um limite máximo diário isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Segurança Social, tal como acontece com o subsídio de alimentação.

Todos os anos, é fixado o novo limite legal e, na tabela seguinte, apresentamos os valores a aplicar no ano de 2013:

 

Ajudas de custo 2013

Valor Limite Isenção / Diário

Deslocações em Portugal

Diretores

69,19€

Outros Colaboradores

50,20€

Deslocações ao estrangeiro

Diretores

100,24€

Outros Colaboradores

89,35€

 

Quando as ajudas de custo são calculadas é necessário considerar algumas especificidades no processamento do restante salário do trabalhador.

Por exemplo, se for processado o subsídio de alimentação diário, então o limite já não é o mesmo porque o valor fixado é para 100% da ajuda de custo, incluindo a alimentação.

O abono (ou compensação) da ajuda de custo deverá corresponder ao pagamento de uma parte da importância que estiver fixada ou à sua totalidade. Nas deslocações diárias atribuem-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:

a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 horas e as 14 horas – 25%;

b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 horas e as 21 horas – 25%;

c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%.

De realçar que as despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que não se prologuem para o dia seguinte, quando o colaborador não disponha de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.

As percentagens a considerar na atribuição do abono de ajudas de custo são as seguintes:

Deslocações diárias

 

 

Deslocações por dias sucessivos

 

 

 

Em suma e conforme descrito nas tabelas anteriores, sempre que a deslocação implique alojamento serão pagos 50% e sempre que implique refeição serão pagos 25%. Quando a refeição e alojamento forem pagos em espécie, não haverá lugar às respetivas compensações.

Por fim chamamos a atenção para o facto de que deve existir sempre um mapa de todas as deslocações efetuadas, com data e hora de partida, bem como data e hora de chegada, local onde se deslocou, motivo da deslocação (clientes, fornecedores, obras visitadas, etc.), com o valor diário e total que foi pago em ajudas de custo.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.