Flash Notícias NA 29/05/2023
IVA Regularização a favor da empresa em créditos de cobrança duvidosa e créditos incobráveis

Para créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013 passou a ser possível, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, recuperar o IVA respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, bem como o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis.

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A 28 de Dezembro de 2020, foi publicada a Portaria n.º 303/2020 no seguimento da publicação da Lei n.º 66-B/2012, a qual estabeleceu novas regras para a regularização do IVA associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis.

Para o efeito, como definido no n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA (CIVA), consideram-se créditos de cobrança duvidosa:

a) aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nomeadamente no caso de o crédito estar em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existirem provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento (conforme redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, já que até 31 de março de 2020 esta mora só se verificava decorridos que fossem mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento);

b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a 750 Euros, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

No que se refere à alínea a), a dedução do IVA associado a estes créditos é efetuada mediante pedido de autorização prévia, a apresentar, por via eletrónica através do portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa (n.º 1 do artigo 78.º-B).
Se no prazo de quatro meses, não obtiver qualquer notificação por parte da AT, presume-se o indeferimento para créditos iguais ou superiores a € 150.000,00 IVA incluído, por fatura. No caso de créditos de valor inferior, presume-se o deferimento.

No que concerne à alínea b), a dedução é efetuada sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte. (n.º 3 do artigo 78.º-B).

 

 

Atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
d) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Sempre que o facto relevante que determina a incobrabilidade ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2, ou seja, se a incobrabilidade for decretada numa das situações previstas no n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, mas antes de decorridos os 12 meses de mora.

-> Como previsto no artigo 78.º-D do CIVA, a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda € 10.000 por declaração periódica.

Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa, os créditos cobertos por seguro, os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relação especial ao abrigo do nr.4 do artigo 63º do código do IRC, os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais e os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas, e sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior.

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