Flash Notícias NA 17/2022
ATCUD

O ATCUD é um código de validação da série de faturação atribuído pela AT e que deve constar imediatamente acima do QR-Code, em todas as páginas das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

VolverNa sequência da entrada em vigor da obrigatoriedade de as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes conterem um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento (ATCUD), prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, foi recentemente publicada a Portaria n.º 195/2020, de 13 de Agosto, a qual regulamenta os requisitos de criação dos referidos códigos.

Este código é caracterizado por:

- Uma cadeia de caracteres com um comprimento mínimo de 8 posições;

- Com número sequencial;

- Tem o formato “ATCUD:CodigodeValidacao-NumeroSequencial”

Para obter o código de validação, as empresas têm de comunicar à AT a identificação das séries utilizadas na emissão das faturas, por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.

Os dados que devem transmitir à AT, os quais enviado eletronicamente, são os seguintes:

- O identificador da série do documento;

- O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentoscomerciais»;

- O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;

- A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.

Após esta comunicação, a AT devolve um código de validação que corresponde à série que foi comunicada.

ATCUD

A presente Portaria entrará em vigor a 1 de janeiro de 2023, data a partir da qual as empresas estão obrigadas a garantir a implementação do ATCUD nos documentos fiscais.

Na Nominaurea, estamos disponíveis para apoiar a sua empresa em todos os temas fundamentais para desenvolver a sua atividade cumprindo sempre com todos os requisitos legais.  Aguardamos o seu contato!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.