Flash Notícias NA 15/2021
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas 2020

Para proceder ao cálculo do IRC as empresas deverão ter em conta o lucro tributável, a matéria coletável, as taxas do imposto, a derrama e as tributações autónomas.

VolverEste ano, excecionalmente a entrega do modelo 22 e a consequente liquidação do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – IRC, vai prolongar-se até 30/06/2021.

Para proceder ao cálculo do IRC as empresas deverão ter em conta os seguintes elementos:

LUCRO TRIBUTÁVEL

O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola consiste no resultado líquido do exercício adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas.

MATÉRIA COLETÁVEL

A matéria coletável resulta da dedução ao lucro tributável de benefícios fiscais e de prejuízos fiscais passíveis de dedução.

TAXAS DE IRC

A taxa normal do IRC para as empresas residentes ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exercem essas atividades é de 21%.

Sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€ incidem ainda as seguintes taxas adicionais:

• Acima de 1.500 000 euros até 7.500 000 euros a taxa adicional é 3%;

• Acima de 7.500 000 euros até 35.000 000 euros, a taxa adicional é 5%;

• A partir de 35.000 000 a taxa a acrescer é 9%.

Regime mais benéfico para PME

As Pequenas e Médias Empresas podem usufruir este ano de uma tributação ainda mais baixa. Podem Beneficiar de uma taxa reduzida de 17% sobre os primeiros 25.000€ de matéria coletável.

DERRAMA

A legislação prevê que os municípios podem deliberar anualmente uma taxa de derrama que incide sobre o lucro tributável, com um limite máximo de 1,5%. Este ano devido à pandemia e por forma a aliviar o impacto fiscal para as empresas, 119 municípios decidiram não cobrar este tributo; outros isentaram as empresas mediante algumas condições e ainda outros aplicaram taxas reduzidas. A título de exemplo, passamos a indicar as taxas de derrama praticadas em alguns concelhos:

11

06

LISBOA

Taxa geral

 

1,50%

 

Isenções

Volume negócios

0,00%

Que no período anterior não ultrapasse € 150.000,00.

Setor atividade

0,00%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse € 1 200 000,00, dos ramos de negócio correspondentes aos seguintes CAE:

Grupos 471; 472; 474; 475; 476; 477; 478; 479; 561; 563.

Criação emprego

0,00%

Para as empresas que tenham criado ou criem e mantenham durante o período de 3 anos, no mínimo, 5 novos postos de trabalho.

 

13

12

PORTO

Taxa geral

 

1,50%

 

Taxa reduzida

Volume negócios

1,00%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

 

01

17

SEVER DO VOUGA

Taxa geral

 

0,38%

 

Taxa reduzida

Isenções

0,00%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Embora este ano não seja o melhor exemplo, devido ao elevado número de isenções excecionais, a escolha da localização da sede de uma empresa pode também traduzir-se numa poupança no momento do cálculo e pagamento do IRC.

Para uma informação mais completa poderá consultar: Oficio_circulado_20229_2021.pdf (portaldasfinancas.gov.pt) que contém uma tabela exaustiva com todas as taxas de derrama aplicadas por todos os municípios portugueses em 2021.

Com o aproximar do final do prazo de entrega da Declaração Anual de Rendimentos Modelo 22 referente ao ano de 2020, esta informação torna-se essencial para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal de forma correta.

Na Nominaurea, estamos disponíveis para apoiar a sua empresa em todos os temas fundamentais para desenvolver a sua atividade, cumprindo sempre com todos os requisitos legais. Aguardamos o seu contato!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

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Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

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Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.