Flash Notícias NA 8/2021
Orçamento estado 2021

Destacamos as principais alterações com reflexo na atividade das pessoas e em particular das empresas introduzidas pelo ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021.

VolverLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 253/2020, de 2020-12-31, a LEI N.º 75-B/2020 - ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021, sendo que, considerando o teor extenso do presente diploma, destacamos as principais alterações com reflexo na atividade das pessoas e em particular das empresas.

1. Aumento da remuneração mínima garantida de 635 euros para 665 euros em 2021.

2. IRS:

a. Alteração ao regime fiscal de tributação das mais-valias resultantes da transferência de bens imóveis entre o património pessoal e empresarial ou profissional. Nota: Tem regime transitório aplicável aos sujeitos passivos que, a 1 de janeiro de 2021, tenham bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional, possibilitando optar em 2021 pelo regime anterior.

b. Alargamento da dedução pela exigência de fatura Passa a incluir-se também as despesas com ginásios ou fitness (CAE 85510; CAE 93120 e CAE 93139) dedutiveis à coleta em 15% do valor do IVA suportado. No caso das despesas com medicamentos de uso veterinários a dedução é elevada de 15% para 22,5%.

c. O valor suportado com a aquisição de máscaras e álcool gel é dedutível como despesas de saúde enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.

d. Valor de referência do mínimo de existência aumenta em 100 euros aplicável ainda aos rendimentos do ano de 2020 (rendimentos até 9.315 euros anuais são isentos de IRS ou 665,36 euros mensais)

e. Redução das taxas de retenção na fonte – à semelhança dos anos anteriores verifica-se a atualização gradual da tabela de retenção na fonte mensal com vista a ajustar os valores retidos aos reais valores de IRS a pagar.

3. IRC

a. Alargamento do conceito de estabelecimento estável e do âmbito do lucro tributável imputável ao estabelecimento estável.

b. Tributações Autónomas:

I) As taxas de tributação autónoma reduzidas (5%, 10% e 17,5%) passam a ser aplicáveis apenas às viaturas híbridas plug – in cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima no modo elétrico de 50 Km e emissões oficiais inferiores a 50g CO2/km

II) É criada uma disposiçao transitória, em que o agravamento da taxa de tributação autónoma em 10 pontos percentuais em caso de prejuízo fiscal não é aplicado às cooperativas, micro e pequenas e médias empresas nos períodos de tributação de 2020 e 2021, desde que, em pelo menos um dos 3 períodos anteriores se tenha obtido lucro tributável e tenham cumprido as obrigações declarativas nos dois anos anteriores (IES e Modelo 22). Esta medida também será aplicável nos casos em que os períodos de tributação de 2020 e 2021 coincidam com o ano de início de atividade.

c. Dispensa da obrigação dos pagamentos por conta a realizar durante o período de tributação de 2021 para as entidades classificadas como cooperativas, micro, ou pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 327/2007 de 6 de novembro.

4. IVA

a. Adiamento das novas regras do IVA “pacote comércio eletrónico” – vendas à distância de bens - para 1 de julho de 2021.

b. Regime especial de isenção (artigo 53º) – são abrangidos por este regime os sujeitos passivos que não tenham atingido um volume de negócios superior a 12.500 euros (em vez de 10.000 euros) no ano civil anterior e nos três anos precedentes. Na prática esta alteração já resultava do OE 2020 e ofício- circulado n.º 30219/2020 de 2 de abril da Autoridade Tributária e Aduaneira.

c. Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID - 19 prorrogada até 30-04-2021.

5. Imposto de selo

a. Agravamento da Taxa de imposto sobre o crédito ao consumo em 50% relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2021. São excluídos os contratos já celebrados e em execução.

6. IMI

a. Isenção de IMI aplicável a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos – inclusão das heranças indivisas.

b. Alteração à formula de cálculo do valor patrimonial tributavel para os terrenos para construção.

7. IMT

a. Encontra-se prevista a possibilidade de tributação da aquisição de participações em sociedades com imóveis, quando verificados determinados requisitos.

b. Ajustamento das regras referentes a valor tributável a considerar na aquisição subsequente de imóveis pelos sócios/participantes.

c. Ampliação das situações de aplicação da taxa fixa de 10%.

8. Beneficios Fiscais

a. Mecenato

I) passam a ser considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos concedidos às entidades hospitalares, EPE.

II) para 2021 é estabelecido um regime de mecenato cultural extraordinário destinado aos donativos para projetos na área da conservação do património ou programação museológica, os quais beneficiam de uma majoração de 10 pontos percentuais (20 pontos percentuais para regiões do interior). O limite anual de 8/1000 do volume de negócios é elevado em 50% caso a diferença seja relativa a estas ações ou projetos.

b. Sifide II – introdução de alterações em especial para os fundos de investimento

c. Apoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código QR

I) A obrigação da submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade previamente ao envio da IES/DA apenas passa a ser aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou nos períodos seguintes.

II) A aposição do código QR e do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é considerada facultativa para o ano de 2021. Esta obrigação será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022.

Encontra-se prevista a possibilidade de majoração dos gastos relacionados com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF -T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD, desde que verificados determinados requisitos, para as micro, pequenas e médias empresas e para os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, certificadas de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro .

d. CFEI II

Destacamos ainda este benefício, criado no âmbito do apoio à retoma e que permite a dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração desde que sejam efetuadas entre 1 de Julho de 2020 e 30 de Junho de 2021 até ao montante máximo de 5.000.000 euros por sujeito passivo, existindo regras especiais para entidades que apliquem o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

O diploma está disponível para consulta completa aquí.

Na Nominaurea temos equipas especializadas que o ajudarão a adaptar todas as alterações do OE e outras à particularidade de cada empresa.

Aguardamos o seu contacto!