Flash Notícias NA 7/2021
Novas datas para implementação ficheiro SAF-T Contabilidade, QR-CODE e ACTUD

Face aos constrangimentos provocados pelo surto epidemiológico que vivemos, o orçamento de Estado para 2021 veio introduzir novas datas de implementação para as alterações previstas no que diz respeito ao ficheiro SAF-T da Contabilidade, QR-Codes e ACTUD.

VolverSem dúvida vivemos tempos sem precedentes recentes na história, pessoas e empresas têm convivido com uma necessidade constante de adaptação face aos constrangimentos provocados por este surto epidemiológico. A tal facto, não é também alheio o Estado que como órgão regulador tem de criar soluções que permitam que as pessoas e empresas tenham tempo para implementarem todas as alterações declarativas/legislativas a que estejam obrigadas. Assim e relativamente às obrigações relacionadas com a faturação em Portugal e com a entrega da IES/DA a Lei 75-B / 2020 que foi publicada em 31 de dezembro relativa ao Orçamento do Estado para 2021, determina que as condições de envio do IES / DA e apresentação do ficheiro contabilístico SAF-T (PT), bem como a forma como as informações prestadas através do IES e os dados constantes do ficheiro SAF-T (PT)) são disponibilizados às entidades recetoras serão apenas aplicáveis à IES / DA de 2021 e períodos subsequentes, a serem entregues em 2022 ou períodos posteriores. Em 2021, fica também suspensa a obrigação prevista no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, sendo considerada facultativa a inclusão do código de barras bidimensional (QR code) e o código de documento único (ATCUD) em todas as faturas e outros documentos fiscais relevantes. Na sequência destas alterações, foi também aprovada a possibilidade de aumento da dedutibilidade das despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários à aplicação do ficheiro contabilístico SAF-T (PT), do código QR e da ATCUD. Esta medida é aplicável apenas às micro, pequenas e médias empresas (PME) e carece da verificação das seguintes condições:

3 - Para apuramento do lucro tributável dos contribuintes do IRC (…), consideram-se nos seguintes termos as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários à aplicação do SAF -T (PT) para a contabilização, do código QR e da ATCUD:

a) 120% das despesas contabilizadas no período para despesas de execução do SAF-T na contabilidade, desde que a aplicação tenha sido concluída ao final do exercício de 2021;

b) 120% das despesas registadas no período para despesas de aplicação da ATCUD e do QR Code, com a condição de que apareçam em todas as suas faturas e demais documentos fiscais relevantes a partir de 1º de janeiro de 2022.

4 - O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode continuar a ser considerado:

a) 140% das despesas contabilizadas, desde que o contribuinte inclua o código QR em todas as suas faturas e demais documentos fiscais relevantes no final do primeiro trimestre de 2021;

b) 130% das despesas contabilizadas no período, desde que o contribuinte passe a incluir o QR code em todas as suas faturas e demais documentos fiscais relevantes no final do primeiro semestre de 2021.

5 - Nos casos em que os gastos estejam relacionados com bens sujeitos a depreciação, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos registados para depreciação e amortização durante a vida útil do bem.

6 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 aplica-se às despesas efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos previstos.

8 - Caso o contribuinte não conclua a implementação do SAF-T, QR Code ou ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nos n.ºs 3 e 4, os acréscimos indevidamente considerados em exercícios anteriores devem ser acrescidos ao resultado de o imposto do período em que ocorreu essa violação, mais 5% calculado sobre o valor correspondente.

10 - O disposto nos artigos 3 a 9 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Em conclusão, a elegibilidade para este benefício depende do estatuto da sua empresa como Pequena e Média Empresa (PME) em Portugal e da conclusão das alterações nas datas indicadas. Na Nominaurea podemos ajudá-lo no processo de implementação das alterações relativas ao ficheiro SAF-T da Contabilidade, QR-Code e Actud nas faturas e documentos fiscais relevantes. Aguardamos o seu contacto!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.