Flash Notícias NA 24/2020
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial é parte integrante dos apoios ao emprego na retoma contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social.

VolverO Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pelo COVID 19, depois de terminada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (o chamado “lay-off simplificado”) ou do plano extraordinário de formação.

Consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, I.P. Tem um carácter excecional e temporário.

O Incentivo é concedido numa das seguintes modalidades:

a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo “lay‐off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez, ou

b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo “lay‐off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Os empregadores podem requerer o incentivo antes ou depois de terminada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação (PEF), através do iefponline, mas este só é concedido depois de terminada a aplicação daquele apoio ou do PEF.

Para aceder ao Incentivo, a entidade empregadora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

• Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

• Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:

o Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho

o Plano extraordinário de formação.

• Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;

• Não recorrer às medidas de redução e suspensão (“lay-off”) previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.

Consulte a NOMINAUREA para solicitar o Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial. Aguardamos o seu contacto!

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.