Flash Notícias NA 31/10/2023
Limites isentos dos valores de compensação pelo teletrabalho

Foram fixados os valores limites de compensação pela prestação de teletrabalho que estão isentos de pagamento de IRS e de contribuições para a Segurança Social, tal como está previsto no nº 6 do artigo 168º do Código do Trabalho.

No seguimento da Agenda do Trabalho Digno, que introduziu várias alterações referentes ao teletrabalho, nomeadamente a compensação ao trabalhador pela aquisição de equipamentos e despesas adicionais inerentes da sua utilização, foram fixados e entraram em vigor no dia 1 de Outubro de 2023 os valores limite de compensação que podem ser pagos pelo empregador ao trabalhador e que estão isentos de pagamento de IRS e de contribuições para a Segurança Social. Os valores desta compensação são ainda considerados custo fiscal para o empregador.

Os valores limites de compensação que se encontram isentos de pagamento de IRS e de contribuições para a Segurança Social são os seguintes:

- Consumo de eletricidade residencial: €0,10 por dia;

- Consumo de internet pessoal: €0,40 por dia;

- Computador ou equipamento informático equivalente pessoal: €0,50 por dia;

Estes limites podem ser aumentados em 50% se estiverem definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Os valores limite indicados apenas podem ser aplicados à compensação pela utilização profissional em regime de teletrabalho de bens ou serviços que não tenham sido colocados à disposição direta ou indiretamente pelo empregador. Por exemplo, se a entidade empregadora disponibilizar um computador ao trabalhador, não se aplica a compensação diária de €0,50 pela utilização de computador ou equipamento informático equivalente pessoal.

Apenas se podem aplicar os valores limite indicados a dias completos de teletrabalho e se existir um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador conforme o artigo 166ª do Código do Trabalho.

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