Modelo 22 em Portugal: Esclarecimento sobre a entrega por entidades não residentes sem estabelecimento estável

Modelo 22 para entidades não residentes sem estabelecimento estável

As entidades não residentes que não disponham de estabelecimento estável em Portugal continuam sujeitas a determinadas obrigações declarativas sempre que obtenham rendimentos cuja tributação ocorre em território português.

Entre os rendimentos mais comuns encontram-se:

  • Mais-valias resultantes da alienação de imóveis situados em Portugal;
  • Rendimentos prediais provenientes do arrendamento de imóveis localizados em território português;
  • Outros rendimentos sujeitos a tributação em IRC.

O Código do IRC prevê regras específicas para a entrega da declaração Modelo 22 nestas situações, estabelecendo prazos distintos consoante a natureza dos rendimentos obtidos.

O problema prático encontrado pelos contribuintes

Na prática, surgem frequentemente dificuldades quando uma entidade não residente obtém diferentes categorias de rendimentos durante o mesmo ano.

Por exemplo, pode acontecer que:

  1. A entidade venda um imóvel localizado em Portugal, originando uma mais-valia imobiliária;
  2. Durante o mesmo período de tributação, obtenha também rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis.

Nestes casos, a declaração referente à mais-valia imobiliária deve ser apresentada dentro do prazo especial legalmente previsto para esse tipo de rendimento.

Mais tarde, quando se torna necessário declarar os rendimentos prediais obtidos ao longo do ano, muitos contribuintes verificam que o Portal das Finanças aparenta apenas permitir a submissão de uma declaração Modelo 22 por período de tributação, classificando qualquer nova entrega como uma declaração de substituição.

Esta limitação operacional gera dúvidas sobre a forma correta de cumprir as obrigações declarativas sem eliminar ou substituir informação já entregue anteriormente.

O esclarecimento da Autoridade Tributária

Perante esta situação, foi solicitado um esclarecimento à Autoridade Tributária e Aduaneira.

A resposta da AT veio confirmar um entendimento importante:

Não existe qualquer impedimento para que uma entidade não residente, sem estabelecimento estável em Portugal, entregue mais do que uma declaração Modelo 22 referente ao mesmo período de tributação, quando tal seja necessário em função dos diferentes tipos de rendimentos obtidos.

Assim, quando uma entidade já tenha entregue uma declaração relativa a uma mais-valia imobiliária e posteriormente obtenha ou necessite declarar rendimentos prediais, deverá apresentar uma nova declaração Modelo 22 relativa aos rendimentos prediais.

A AT esclareceu ainda que essa declaração deve ser submetida como primeira declaração do período, abrangendo o período completo de tributação, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do respetivo ano.

Impacto prático para os contribuintes

Este esclarecimento tem especial relevância para:

  • Sociedades estrangeiras proprietárias de imóveis em Portugal;
  • Fundos de investimento não residentes;
  • Entidades internacionais que realizem investimentos imobiliários em território português;
  • Empresas estrangeiras que obtenham simultaneamente rendimentos prediais e mais-valias imobiliárias.

O entendimento agora confirmado permite reduzir a incerteza relativamente ao cumprimento das obrigações declarativas e evita o risco de omissão involuntária de rendimentos ou de substituições indevidas de declarações anteriormente entregues.

Contudo, cada situação deve ser analisada individualmente, uma vez que a correta qualificação dos rendimentos e o enquadramento fiscal aplicável podem influenciar a forma de preenchimento e entrega da Modelo 22.

Boas práticas a considerar

Para evitar problemas futuros, recomenda-se que as entidades não residentes:

  • Identifiquem corretamente a natureza dos rendimentos obtidos em Portugal;
  • Verifiquem os diferentes prazos declarativos previstos na legislação fiscal;
  • Conservem evidência documental das declarações entregues;
  • Solicitem esclarecimentos à Autoridade Tributária sempre que existam dúvidas sobre o procedimento adequado;
  • Recorrem a apoio especializado para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.

Conclusão

A Autoridade Tributária veio esclarecer que as entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal podem necessitar de entregar mais do que uma declaração Modelo 22 relativamente ao mesmo período de tributação, quando estejam em causa diferentes categorias de rendimentos sujeitas a regras declarativas próprias.

Este entendimento é particularmente relevante para situações que envolvam simultaneamente mais-valias imobiliárias e rendimentos prediais, contribuindo para uma maior segurança jurídica e para o correto cumprimento das obrigações fiscais em Portugal.

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