Isenção de IVA na emissão de faturas em Portugal

Flash Notícias NA 15/2022
Isenção de IVA na emissão de faturas em Portugal

Sempre que na emissão de uma fatura ou documento equivalente o sujeito passivo não aplique taxa de iva, tem que, obrigatoriamente, indicar o motivo justificativo.

Entrou em vigor no passado dia 1 de julho de 2022 a nova tabela com os códigos para os motivos de Isenção de IVA.

VolverNeste artigo a Nominaurea aborda o tema da isenção do IVA na emissão de faturas em Portugal. Sempre que na emissão de uma fatura ou documento equivalente o sujeito passivo não aplique taxa de iva, tem que, obrigatoriamente, indicar o motivo justificativo.

Até dezembro de 2012 essas isenções podiam ser inseridas textualmente pelo emissor. A partir de janeiro de 2013 passou a ser obrigatório usar a tabela padronizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com os códigos com os motivos de isenção do IVA em função da legislação que suporta tal isenção, legislação esta, que está dispersa por vários artigos e decretos-leis.

No âmbito das alterações legislativas do pacote IVA do Comércio Eletrónico e da fatura sem Papel, a tabela de códigos dos motivos de isenção padronizada pela Autoridade Tributaria e Aduaneira sofre alterações.

As principais alterações são a supressão dos motivos M03 – Exigibilidade de caixa e M08 – IVA Autoliquidação, que se subdividiu nos motivos M30 a M33 e M40 a M43 e a introdução dos motivos M19 Outras isenções e M25 Mercadorias à consignação.

A nova tabela tem os seguintes códigos:

Código de motivo de isenção ou não liquidação a indicar no campo “Motivo de Isenção (TaxExemptionCode)”: Código (1.7.3.4) Menção que consta da fatura Norma aplicável
M01 Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA
M02 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho
M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA
M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA
M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA
M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA
M09 IVA – não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA
M10 IVA – regime de isenção Artigo 57.º do CIVA
M11 Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
M12 Regime da margem de lucro – Agências de viagens Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho
M13 Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M14 Regime da margem de lucro – Objetos de arte Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M15 Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M16 Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI
M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio
M20 IVA – regime forfetário Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA
M21 IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M25 Mercadorias à consignação Artigo 38.º n.º 1 alínea a)
M30 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M31 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
M32 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
M33 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA
M40 IVA – autoliquidação Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário
M41 IVA – autoliquidação Artigo 8.º n.º 3 do RITI
M42 IVA – autoliquidação Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
M43 IVA – autoliquidação Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
M99 Não sujeito ou não tributado Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

Fonte: Manual Portal das Finanças.

A Autoridade Tributária e Aduaneira irá até final do corrente ano continuar a aceitar a comunicação dos documentos de faturação com os códigos antigos, sendo que a partir de 01/01/2023 deixará de ser aceite.

A correta emissão dos documentos de faturação é essencial a fim de cumprir com a legislação e permitir a sua dedutibilidade fiscal.

Na Nominaurea temos equipas especializadas para o aconselhar e auxiliar nas matérias relacionadas com o IVA em Portugal. Esperamos o seu contato!