Flash Notícias NA 7/2017
Atribuição de Viaturas a trabalhadores

A NOMINAUREA como especialista na área de Recursos Humanos pretende com este artigo abordar as diferenças de tratamento em sede de Segurança Social e de IRS decorrentes da utilização pessoal de viaturas da empresa pelos seus trabalhadores.

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Em 2014, o aumento das tributações autónomas nas empresas relativas aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, quer em termos de taxas aplicáveis, quer pelo alargamento da base tributável, que passou a abranger todos os gastos suportados e não só os encargos dedutíveis, conduziu à necessidade de essas empresas terem de celebrar acordos de imputação das viaturas aos trabalhadores.

A existência de um acordo escrito com o trabalhador que utiliza uma viatura da empresa, permite a tributação deste rendimento em espécie em IRS e anula o efeito tributação autónoma nas empresas.

A aceitação de gastos com uma viatura está condicionada pela condição de terem sido suportados pelo sujeito passivo no sentido de obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC e de serem titulados por documento ou fatura com determinados requisitos.

A Nominaurea como entidade experiente na gestão e organização na área dos Recursos Humanos e assessoria fiscal, verifica que embora existam vantagens fiscais em celebrar um acordo por escrito para a utilização das viaturas pelos trabalhadores, ainda assim, muitas empresas por desconhecimento ou por falta de acordo, continuam a optar pela tributação na esfera da empresa.

Para todos os efeitos, continuamos a ter uma viatura que é utilizada, normalmente, na atividade da empresa, sendo aceites fiscalmente os gastos com essa utilização empresarial, sem prejuízo, da aplicação das "penalizações" à aquisição ou locação de viaturas que excedem determinado valor. A diferença é que, com a celebração do acordo escrito entre empresa e trabalhador, as partes assumem, inequivocamente, que a viatura também é usada na esfera pessoal do trabalhador ou órgão social.

Em sede de segurança social, as condições que determinam que a utilização pessoal da viatura constitui base de incidência contributiva apresentam ligeiras diferenças em relação ao que vigora em IRS. Há aqui uma maior pormenorização dos casos em que se considera a utilização pessoal, por exemplo, ainda que o contrato especifique a possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia, basta que o trabalhador se encontre no regime de isenção de horário de trabalho para se excluir o pressuposto de utilização pessoal.

Mas a diferença de maior âmbito em relação ao IRS, é que o Código Contributivo continua a estabelecer que valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.

Na NOMINAUREA, estamos disponíveis para o ajudar a si e à sua empresa no momento de avaliar a decisão de atribuir uma viatura da empresa a um trabalhador.