Flash Notícias NA 4/2017
Proibição de pagamentos e recebimentos, em numerário, iguais ou superiores a €3.000,00 (três mil Euros)

Entrou recentemente em vigor a lei n.º 92/2017 que vem obrigar a utilização de um meio de pagamento específico para as transações iguais ou superiores a €3.000,00 (três mil Euros).

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Efeitos da aprovação da nova lei

Com a entrada em vigor desta legislação passam a ser proibidos:

• Os pagamentos ou recebimentos em numerário de quaisquer transações, independentemente da sua natureza, cujos montantes sejam iguais ou superiores a €3.000,00 (três mil Euros) ou ao seu equivalente noutras divisas.

• O pagamento em numerário de quaisquer impostos cujo montante ultrapasse os €500,00 (quinhentos Euros).

Uma vez que presente legislação se aplica a transações de quaisquer naturezas, abrange a totalidade das transações, não estando portanto confinada a transações comerciais.

Contudo o primeiro limite acima referido é de € 10.000,00 (dez mil Euros) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento for realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que a sua atuação não se revista de natureza empresarial ou comercial.

Para validação dos limites referidos neste diploma, serão considerados de forma agregada todos os pagamentos associados às vendas e/ou prestações de serviços, ainda que de forma fracionada não excedam o limite. Esta particularidade da lei, vem clarificar que não serão permitidos o uso de expedientes que pretendam fracionar os pagamentos para valores inferiores ao limite, quando a transação em si tem um valor superior.

Pagamento de faturas ou documentos equivalentes

O aditamento do artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária revogou o n.º 3 do artigo 63.º-C de mesmo diploma. O objetivo passa não apenas por concentrar no mesmo artigo todas as regras relativas a pagamentos em numerário, como também melhorar a anterior redação. Assim, os pagamentos efetuados por sujeitos passivos de IRC e de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada estão obrigados a liquidar todas as faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000,00 (mil Euros) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, com um meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, nomeadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Exceções de Aplicação da lei

As novas regras não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal seja a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações previstas em legislações especiais.

Penalizações

As realizações de operações em numerário que excedam os limites previstos passam a ser puníveis com coimas cujos valores estarão compreendidos entre os €180,00 (cento e oitenta Euros) e os €4.500,00 (quatro mil e quinhentos Euros).

A Nominaurea alerta para a efetiva necessidade do cumprimento desta legislação por forma a evitar coimas e processos executivos desnecessários que levarão ao aumento de gastos não dedutíveis fiscalmente.

Entrada em vigor desta lei

Esta lei entrou em vigor no dia 23 de agosto e produz efeitos para todos os a pagamentos efetuados após essa data, independentemente do facto das datas das transações que lhes tenham dado origem ser anterior.

A Nominaurea é uma empresa com larga experiência em gestão de contabilidade e assessoria fiscal, presta serviços às empresas no sentido de promover a otimização das políticas contabilísticas e fiscais adaptadas a cada situação. Nominaurea presta serviços de contabilidade em Lisboa e estamos disponíveis para quaisquer esclarecimentos que tenham por convenientes.