Flash Notícias NA 10/2020 - COVID-19
Medidas extraordinárias de apoio à manutenção de postos de trabalho

Neste momento inesperado e com graves consequências para as empresas e para os seus trabalhadores motivadas pelo surto pandémico do COVID-19, a Nominaurea aborda as medidas de apoio à manutenção de postos de trabalho e todas as suas ramificações.

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Norma Legal – Portaria nº 71-A/2020 de 15 de março

Define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, destinado a trabalhadores e empregadores afetados pelo COVID-19 de forma a mitigar situações de crise empresarial

1 – MEDIDAS E APOIOS APLICÁVEIS

As medidas preveem os seguintes apoios:

- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação (“Apoio”);

- Plano extraordinário de formação;

- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

2 – DEFINIÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Para efeitos de obtenção do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, crise empresarial consiste:

- Na paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

- Na quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

3 – ATESTADO DA SITUAÇÃO CRISE EMPRESARIAL

As circunstâncias da crise empresarial são comprovadas mediante a apresentação de uma declaração do empregador conjuntamente com uma certidão do contabilista certificado da empresa, em simultâneo com a apresentação do requerimento para obtenção do apoio junto do Instituto da Segurança Social, I.P..

4 – COMPROVAÇÃO DOS FACTOS REFERENTES À CREISE EMPRESARIAL

A comprovação dos factos é feita posteriormente à apresentação do requerimento inicial através dos seguintes documentos:

- Balancete contabilístico referente ao mês do Apoio bem como do respetivo mês homólogo;

- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do Apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; 

-Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.

5 – CONDIÇÕES DE ACESSO AO APOIO

O apoio não será concedido se o empregador não tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 – TIPO E DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERIMENTO DO APOIO

O Apoio reveste a forma de um valor financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o Apoio, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, acompanhado dos documentos referidos em “3 – Atestado da situação crise empresarial” bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

7 –VALOR FINANCEIRO RELATIVO AO PERÍODO DE REDUÇÃO

A medida terá a forma de um Apoio nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

Em simultâneo este mecanismo poderá ser conjugado com formação profissional nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (131,64 euros), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82 euros) suportados pelo IEFP.

– DURAÇÃO E PROLONGAMENTO DO APOIO

O Apoio pode ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses na condição de os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando o empregador tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho.

9 – PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO

As empresas que não tenham recorrido ao Apoio podem também aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências.

O apoio tem a duração de um mês, apoio atribuído a cada trabalhador abrangido, suportado pelo IEFP até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (635,00 euros).

O empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida.

10 – INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

As empresas que beneficiarem das medidas acima referidas podem ainda beneficiar no primeiro mês após a retoma laboral e na “fase de normalização da atividade” de apoio no pagamento dos salários até ao limite máximo de um valor igual à RMMG por trabalhador.

11 – ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Os empregadores, incluindo trabalhadores independentes que sejam empregadores, que beneficiem das medidas acima referidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das quotizações – 11% do trabalhador.

A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

12 – FALSAS DECLARAÇÕES

As falsas declarações para obtenção das isenções tornam exigíveis as contribuições relativas ao período de vigência do regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais pelos ilícitos.

13 – INCUMPRIMENTO E RESTITUIÇÃO DO APOIO

O incumprimento do empregador das obrigações dos apoios previstos implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:

1) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

2) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

3) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

4) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

5) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

6) Prestação de falsas declarações.

14 – ENTRADA EM VIGOR

As medidas entraram em vigor no dia 16 de março de 2020.

Neste momento particularmente delicado, queremos estar consigo na definição das melhores soluções para a sua empresa e para os seus colaboradores, conte com a Nominaurea.

A Nominaurea presta serviços de contabilidade em Lisboa e no Porto e estamos disponíveis para todos os esclarecimentos que tenham por convenientes.