Flash Notícias NA 6/2019
Obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados para sujeitos passivos, não estabelecidos mas registados para efeitos de IVA, em Portugal a partir de 01 de Janeiro de 2021

Até aqui os sujeitos passivos, não estabelecidos mas registados para efeitos de IVA, em Portugal estavam dispensados de utilizar programas certificados de faturação.

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Agora, o Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de Fevereiro, nomeadamente no artigo 4.º, vem estabelecer que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º - A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que estejam certificados pela Autoridade Tributária.

Foi ainda publicada recentemente uma informação vinculativa sobre este tema: “O Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dado na informação 1608, de 23 de julho de 2019, da Direção de Serviços do IVA, veio determinar que a obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, só será aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, registados para efeitos de IVA no território nacional, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data da entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro, sobre o comércio eletrónico)”.

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