O que muda no regime do mecenato em Portugal?
O mecenato constitui um instrumento através do qual empresas e particulares podem apoiar entidades, projetos e iniciativas de interesse público, beneficiando, em determinadas condições, de incentivos fiscais.
As alterações introduzidas em 2026 procuram tornar o regime mais abrangente e estruturado, reforçando simultaneamente os mecanismos de controlo, reconhecimento e reporte.
Entre as principais mudanças destacam-se quatro áreas: o alargamento do conceito de donativo, a revisão dos limites e majorações, a criação de títulos de reconhecimento e a implementação da Plataforma Nacional do Mecenato.
1. Alargamento do conceito de donativo
Uma das alterações mais relevantes diz respeito ao conceito de donativo.
Para efeitos fiscais, passam a ser expressamente considerados donativos em espécie, para além da entrega de bens, também:
- a cedência temporária e gratuita de trabalhadores; e
- a prestação gratuita de serviços, desde que estes serviços estejam integrados na atividade normal da entidade mecenas.
Esta alteração permite reconhecer fiscalmente formas de apoio que não correspondem necessariamente à tradicional entrega de dinheiro ou bens.
No caso da cedência de trabalhadores, o valor do donativo corresponde aos encargos suportados pela entidade empregadora com a remuneração do trabalhador durante o período da cedência, incluindo as contribuições obrigatórias para a Segurança Social.
Já no caso da prestação gratuita de serviços, o valor a considerar corresponde ao valor normal dos serviços, calculado de acordo com as regras previstas no Código do IVA.
Esta alteração pode ser particularmente relevante para empresas que pretendam colocar competências profissionais, recursos humanos ou serviços especializados ao serviço de entidades ou projetos elegíveis para mecenato.
2. Novos limites e majorações fiscais
O novo regime procede também a uma revisão das regras de dedutibilidade dos donativos.
No âmbito do mecenato previsto no artigo 62.º do EBF, determinados donativos passam a ser considerados gastos ou perdas do exercício até ao limite de 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados.
Em determinadas situações, os donativos podem beneficiar de uma majoração, sendo considerados em 150% do respetivo valor, desde que cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos.
Também no mecenato cultural foram estabelecidas regras específicas.
De acordo com o novo artigo 62.º-B do EBF, os donativos atribuídos a determinadas entidades culturais podem ser considerados gastos ou perdas em 140% do respetivo valor, enquanto os restantes donativos abrangidos pelo regime podem beneficiar da mesma majoração até ao limite de 1% do volume de vendas ou serviços prestados.
Quando os donativos sejam efetuados ao abrigo de contratos plurianuais, com objetivos definidos para as entidades beneficiárias e montantes previamente estabelecidos, a majoração pode atingir 150%, mantendo-se o limite de 1% do volume de vendas ou serviços prestados.
3. Um limite global de 1%
Uma das alterações que merece especial atenção por parte das empresas é a criação de um limite global de 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados.
Este limite aplica-se ao conjunto de determinados donativos abrangidos pelos regimes previstos nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF.
Ou seja, para efeitos do apuramento do benefício fiscal, não deverá ser analisado isoladamente cada regime de mecenato. É necessário considerar o conjunto dos donativos abrangidos pela regra global prevista no artigo 62.º do EBF.
Na prática, torna-se particularmente importante que as empresas mantenham um controlo adequado dos donativos realizados ao longo do exercício, identificando o respetivo enquadramento fiscal, beneficiário, natureza e valor.
4. Novos títulos de reconhecimento no mecenato cultural
O novo regime cria duas figuras destinadas a reforçar a identificação e qualificação dos beneficiários do mecenato cultural:
- Título de entidade cultural;
- Título de iniciativa cultural.
O título de entidade cultural pode ser atribuído, entre outras, a entidades responsáveis por equipamentos culturais, como teatros, museus, bibliotecas ou arquivos, bem como a determinadas cooperativas, institutos, fundações e associações ligadas à defesa do património histórico-cultural.
Por sua vez, o título de iniciativa cultural permite enquadrar determinados projetos ou iniciativas culturais, podendo abranger entidades públicas ou privadas e, em determinadas condições, pessoas singulares.
As iniciativas elegíveis abrangem diversas áreas, incluindo artes performativas, cinema e audiovisual, literatura, festivais, artes visuais e digitais, património cultural, museus, arquivos, moda, design e edição de videojogos, entre outras.
A atribuição destes títulos depende, em regra, de reconhecimento pelas entidades competentes e permite criar um mecanismo mais estruturado de identificação das iniciativas e entidades que podem beneficiar do regime de mecenato cultural.
5. Criação da Plataforma Nacional do Mecenato
Outra das principais novidades é a criação da Plataforma Nacional do Mecenato.
A plataforma pretende centralizar os procedimentos relacionados com o regime de mecenato cultural, permitindo, designadamente:
- apresentar pedidos;
- submeter documentação;
- acompanhar os procedimentos;
- consultar o estado dos processos;
- registar entidades beneficiárias;
- consultar publicamente entidades e iniciativas elegíveis;
- emitir e verificar títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural;
- apresentar relatórios e informação financeira;
- comunicar alterações relativas às entidades e iniciativas apoiadas.
A Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25 de setembro, veio regulamentar o funcionamento desta plataforma, bem como os procedimentos de registo e reconhecimento e as obrigações de reporte das entidades beneficiárias.
A plataforma encontra-se integrada no portal gov.pt e prevê mecanismos de interoperabilidade com diversos sistemas da Administração Pública, incluindo os sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
6. Maior responsabilidade para as entidades beneficiárias
O novo regime não se limita a reforçar os benefícios fiscais para os mecenas. Introduz também novas obrigações para as entidades e iniciativas beneficiárias.
No caso de determinados projetos e iniciativas culturais, existem obrigações específicas de acompanhamento financeiro e documental.
Por exemplo, as entidades e pessoas singulares abrangidas por determinadas modalidades do mecenato cultural devem possuir uma conta bancária destinada exclusivamente aos pagamentos e recebimentos relacionados com o projeto ou iniciativa, bem como manter um registo simplificado da respetiva escrituração.
Os montantes recebidos devem ser devidamente aplicados nas atividades, projetos ou iniciativas que justificaram o benefício fiscal. Quando existam valores não utilizados nas condições previstas na lei, podem aplicar-se regras específicas relativamente ao respetivo destino.
Esta componente reforça a importância de uma adequada organização contabilística e documental por parte das entidades beneficiárias.
O que devem fazer as empresas que efetuam donativos?
As empresas que recorrem ao regime fiscal do mecenato devem assegurar que os apoios concedidos cumprem os requisitos previstos no EBF.
Entre outros aspetos, é importante verificar:
- se a entidade ou iniciativa beneficiária é elegível;
- qual o regime de mecenato aplicável;
- se o donativo é monetário ou em espécie;
- como deve ser determinado o valor do donativo;
- quais os limites de dedutibilidade aplicáveis;
- qual a majoração fiscal correspondente;
- se o limite global de 1% é respeitado;
- se existe documentação comprovativa adequada;
- e se o donativo está devidamente registado na contabilidade.
No caso de prestações de serviços gratuitas ou cedência de trabalhadores, a documentação e o cálculo do valor do donativo assumem particular importância, uma vez que o benefício fiscal passa a abranger estas novas modalidades.
E para as entidades que recebem os donativos?
Também as entidades beneficiárias devem assegurar que cumprem os requisitos necessários para beneficiar do regime.
No âmbito do mecenato cultural, o novo sistema estabelece critérios de elegibilidade, reconhecimento, registo e reporte, tornando fundamental a manutenção de informação atualizada e de documentação que permita demonstrar a correta utilização dos fundos.
A nova Plataforma Nacional do Mecenato deverá assumir um papel central neste processo, contribuindo para uma maior transparência e rastreabilidade dos apoios concedidos.
Uma oportunidade que exige maior rigor fiscal
As alterações introduzidas em 2026 alargam as possibilidades de enquadramento de apoios no regime fiscal do mecenato, mas também reforçam a necessidade de uma análise cuidada antes da realização do donativo.
Para as empresas, o benefício fiscal não depende apenas da existência de uma intenção de apoiar determinada entidade ou iniciativa. É necessário confirmar previamente o respetivo enquadramento legal, os limites aplicáveis e o cumprimento dos requisitos de documentação e comprovação.
Para as entidades beneficiárias, o novo regime representa igualmente uma oportunidade de reforçar a capacidade de captação de financiamento privado, mas exige maior organização administrativa, contabilística e documental.
Conclusão
O novo regime fiscal do mecenato em Portugal representa uma evolução significativa das regras aplicáveis aos apoios de natureza cultural e a outros regimes de mecenato abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O alargamento do conceito de donativo a determinadas prestações de serviços e cedências de trabalhadores, a revisão das majorações, a criação de um limite global, os novos títulos de reconhecimento e a implementação da Plataforma Nacional do Mecenato alteram de forma relevante a forma como empresas e entidades beneficiárias devem analisar e documentar estes apoios.
A correta aplicação das novas regras será essencial para garantir que os benefícios fiscais são devidamente aproveitados e que os donativos cumprem todos os requisitos legais e contabilísticos.
Como pode a Nominaurea ajudar?
A Nominaurea apoia empresas e organizações na análise e no correto enquadramento fiscal e contabilístico dos donativos e apoios concedidos no âmbito dos regimes de mecenato.
Podemos ajudar na avaliação do enquadramento fiscal dos donativos, na análise dos limites e majorações aplicáveis, no tratamento contabilístico das operações e na organização da documentação necessária para assegurar o adequado suporte fiscal.
Para as entidades beneficiárias, podemos igualmente apoiar a organização contabilística e documental associada aos projetos financiados através de mecenato, contribuindo para um adequado cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contabilísticas.
Num regime cada vez mais estruturado e exigente, o acompanhamento profissional permite às empresas e entidades beneficiárias reduzir riscos e tomar decisões com maior segurança.
A Nominaurea está preparada para ajudar a sua empresa a interpretar e aplicar as novas regras do regime fiscal do mecenato em Portugal.
