A decisão esclarece ainda os procedimentos a adotar para corrigir faturas anteriormente emitidas com um NIF estrangeiro, rejeitando a possibilidade de uma retificação meramente agregada, bem como as condições necessárias para que o IVA suportado nas aquisições possa ser deduzido.
1. O enquadramento: quando uma empresa estrangeira exerce atividade em Portugal
A crescente internacionalização das empresas faz com que seja cada vez mais frequente a realização de operações em Portugal por sociedades com sede noutros Estados-Membros da União Europeia.
O facto de uma empresa ter a sua sede fora de Portugal não significa, por si só, que fique afastada das obrigações fiscais e de faturação portuguesas.
A questão central é determinar onde a operação se considera localizada para efeitos de IVA e quem é o responsável pela liquidação do imposto.
No caso analisado, estava em causa uma sociedade com sede na Alemanha que desenvolvia em Portugal uma atividade de aluguer de veículos automóveis ligeiros de curta duração, através de viaturas contratadas a fornecedores portugueses e posteriormente disponibilizadas aos clientes.
A atividade abrangia tanto operações entre empresas (B2B) como operações com consumidores finais (B2C).
2. Aluguer de viaturas de curta duração: onde é devido o IVA?
O Código do IVA estabelece uma regra específica para a localização das prestações de serviços de aluguer de meios de transporte de curta duração.
Considera-se, em regra, aluguer de curta duração aquele que não ultrapasse 30 dias, sendo aplicável um limite de 90 dias no caso das embarcações.
Para estas operações, o local de tributação é determinado pelo local onde o meio de transporte é efetivamente colocado à disposição do cliente.
Assim, se uma viatura é disponibilizada ao cliente em Portugal e o aluguer é de curta duração, a operação considera-se localizada em Portugal para efeitos de IVA.
No caso analisado pela Autoridade Tributária, esta regra conduziu a uma conclusão particularmente relevante: tanto as operações realizadas a montante, com fornecedores portugueses, como as operações de sublocação realizadas a clientes em Portugal, estavam sujeitas às regras portuguesas de IVA.
Esta regra específica prevalece sobre as regras gerais de localização das prestações de serviços.
3. Empresas não residentes podem ter de obter NIF português e registar-se para IVA
Uma das principais conclusões do entendimento é que uma sociedade sediada noutro Estado-Membro pode estar obrigada a possuir registo para efeitos de IVA em Portugal.
A dispensa de registo aplicável a determinados sujeitos passivos não residentes não é universal.
Quando uma entidade não residente realiza exclusivamente operações em que o IVA é devido pelo adquirente através do mecanismo de reverse charge, pode existir dispensa de registo em determinadas circunstâncias.
Contudo, a situação é diferente quando a empresa presta serviços diretamente a consumidores finais em Portugal.
Nessas situações, não existe, em regra, transferência da responsabilidade pelo imposto para o consumidor, pelo que a empresa não residente passa a ter de cumprir as obrigações fiscais portuguesas aplicáveis.
No caso concreto, a empresa deveria, por isso, estar registada em Portugal para efeitos de IVA e apresentar as respetivas declarações periódicas.
4. A faturação de operações realizadas em Portugal deve respeitar as regras portuguesas
Outro dos aspetos centrais da Informação Vinculativa diz respeito às regras de faturação.
Quando uma operação é localizada em Portugal e a obrigação de liquidação do IVA pertence ao prestador, a faturação fica sujeita às regras portuguesas.
O Código do IVA determina, designadamente, que as faturas devem conter a identificação do fornecedor e do adquirente, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, bem como os restantes elementos legalmente exigidos.
A legislação portuguesa relativa ao processamento e conservação de faturas encontra-se também regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019.
No caso analisado, a sociedade alemã tinha emitido faturas aos consumidores finais utilizando o NIF alemão, apesar de as operações serem localizadas e tributáveis em Portugal.
A Autoridade Tributária considerou que essa situação não estava de acordo com as regras portuguesas de faturação.
5. As faturas emitidas com o NIF estrangeiro têm de ser substituídas
Uma das conclusões mais importantes do Processo n.º 30761 é precisamente o procedimento de correção das faturas.
Quando as operações deveriam ter sido faturadas com o NIF português, as faturas anteriormente emitidas com o NIF alemão não podem simplesmente permanecer no sistema.
A solução passa pela anulação das faturas incorretas e emissão de novas faturas, utilizando o NIF português e refletindo corretamente o IVA devido em Portugal.
Esta questão é particularmente relevante para empresas que tenham realizado milhares de operações, uma vez que o erro de identificação fiscal pode ter impacto não apenas na faturação, mas também nas declarações periódicas de IVA e no exercício do direito à dedução.
6. Não é possível substituir a correção individual por uma faturação agregada
A empresa em causa propôs uma solução alternativa: emitir documentos retificativos ou novas faturas de forma agregada, por período, acompanhadas de mapas detalhados que permitissem identificar todas as faturas originais.
A Autoridade Tributária não aceitou esta solução.
O fundamento está nas próprias regras do Código do IVA, que exigem que os documentos retificativos façam referência à fatura a que respeitam e identifiquem as alterações efetuadas.
Por essa razão, a existência de um elevado número de documentos a corrigir não permite, por si só, substituir a correção individual das faturas por um mecanismo de faturação agregada.
Este entendimento reforça a importância de as empresas disporem de sistemas de faturação capazes de assegurar a rastreabilidade entre a fatura original e a respetiva correção.
7. Uma simples alteração do NIF não implica necessariamente uma nota de crédito
Há ainda uma distinção importante relativamente ao mecanismo utilizado para corrigir as faturas.
Quando está em causa exclusivamente um erro formal na identificação fiscal, sem alteração do valor tributável ou do IVA liquidado, a solução não passa necessariamente pela emissão de uma nota de crédito.
Segundo o entendimento agora divulgado, deve proceder-se à anulação da fatura incorreta no sistema de faturação e à emissão de uma nova fatura corretamente identificada.
Nestes casos, não há lugar à aplicação dos mecanismos de regularização previstos para alterações ao valor tributável ou ao imposto.
Esta distinção é importante na implementação prática da regularização, uma vez que uma incorreta utilização de notas de crédito pode criar inconsistências na informação contabilística e nas declarações de IVA.
8. E o IVA suportado nas faturas dos fornecedores portugueses?
A questão do IVA suportado a montante é igualmente relevante.
No caso analisado, os fornecedores portugueses tinham emitido faturas com IVA português, mas identificaram a sociedade adquirente através do seu NIF alemão, em vez do NIF português.
A Autoridade Tributária qualificou esta situação como um erro material na identificação do adquirente.
Contudo, apesar de a jurisprudência europeia reconhecer que determinados erros formais não devem, por si só, impedir o exercício do direito à dedução, neste caso concreto a utilização sistemática do NIF alemão dificultava à Administração Tributária a confirmação da ligação das operações à atividade tributável desenvolvida em Portugal.
Por esse motivo, a correção documental das faturas é necessária antes do exercício do direito à dedução.
9. O direito à dedução não se perde, mas depende da correta documentação
Depois de os fornecedores procederem à correção das faturas — anulando as anteriores e emitindo novas faturas com o NIF português — a empresa poderá exercer o direito à dedução do IVA suportado.
A dedução poderá ser efetuada na declaração periódica correspondente ao período em que sejam recebidas as novas faturas ou em período posterior, respeitando o prazo legal aplicável.
A Informação Vinculativa confirma, neste contexto, a relevância do prazo geral de quatro anos previsto no Código do IVA para o exercício do direito à dedução.
Isto significa que um erro de faturação não conduz necessariamente à perda definitiva do IVA dedutível, mas exige que a situação documental seja devidamente regularizada.
10. E o IVA das operações realizadas com os clientes?
A regularização não se limita às faturas recebidas dos fornecedores.
A empresa deve também corrigir a situação relativa às operações realizadas com os seus clientes.
Quando as operações B2C são localizadas em Portugal, o IVA português deve ser devidamente liquidado e refletido nas declarações periódicas correspondentes aos períodos em que o imposto se tornou exigível.
Existe ainda uma situação particularmente importante: se o IVA não tiver sido expressamente repercutido nas faturas originais e, posteriormente, não for objetivamente possível repercuti-lo aos consumidores finais, o imposto pode ter de ser calculado “por dentro”, considerando-se que o valor recebido já inclui o IVA.
Na prática, isto pode representar um custo significativo para a empresa, caso não consiga repercutir posteriormente o imposto aos seus clientes.
11. Regularização de períodos anteriores
A Informação Vinculativa aborda ainda uma questão com forte impacto operacional: a empresa iniciou materialmente a sua atividade em Portugal em 2024, mas apenas formalizou o início de atividade para efeitos fiscais em 2026.
Nestes casos, a regularização não deve limitar-se à emissão de novas faturas.
É necessário proceder à correção do enquadramento fiscal, nomeadamente através da alteração da declaração de início de atividade para refletir a verdadeira data de início das operações em Portugal.
Posteriormente, devem ser submetidas as declarações periódicas de IVA relativas aos períodos em falta, incluindo o IVA devido nas operações realizadas com os clientes e, depois de corrigidas as faturas dos fornecedores, o IVA dedutível a que a empresa tenha direito.
12. Uma questão que ultrapassa o setor do aluguer automóvel
Embora o caso concreto diga respeito ao aluguer de viaturas, o entendimento tem uma aplicação prática mais ampla.
Empresas estrangeiras que desenvolvam atividades em Portugal devem avaliar cuidadosamente:
- onde as suas operações são localizadas para efeitos de IVA;
- se existe obrigação de registo em Portugal;
- se devem utilizar um NIF português;
- quem é responsável pela liquidação do IVA;
- quais as regras portuguesas de faturação aplicáveis;
- se as faturas emitidas cumprem os requisitos do Código do IVA;
- se o IVA suportado nas aquisições está corretamente documentado;
- e se existem operações de períodos anteriores que necessitem de regularização.
A correta definição destes procedimentos desde o início da atividade pode evitar correções complexas, custos adicionais e dificuldades no exercício do direito à dedução.
Conclusão
A Informação Vinculativa relativa ao Processo n.º 30761 reforça uma mensagem importante para as empresas estrangeiras que operam em Portugal: a realização de operações tributáveis em território português pode implicar o cumprimento integral das regras nacionais de IVA e faturação, mesmo quando a empresa tem a sua sede noutro Estado-Membro.
No caso do aluguer de viaturas de curta duração, quando os veículos são colocados à disposição dos clientes em Portugal, as operações são, em determinadas circunstâncias, tributáveis em Portugal.
Quando estão em causa clientes consumidores finais, a empresa não residente pode ficar obrigada a possuir NIF e registo de IVA em Portugal, liquidar o imposto e cumprir as regras portuguesas de faturação.
A decisão é igualmente clara quanto à necessidade de corrigir individualmente as faturas emitidas incorretamente, não sendo suficiente a emissão de documentos agregados acompanhados de mapas auxiliares.
Por outro lado, o IVA suportado a montante poderá ser dedutível depois de devidamente regularizada a documentação, desde que estejam cumpridos os restantes requisitos legais e dentro dos prazos aplicáveis.
Este entendimento demonstra, uma vez mais, que a correta estruturação fiscal de uma atividade internacional deve ser realizada antes do início das operações, e não apenas quando surgem problemas de faturação ou declarações fiscais.
Como pode a Nominaurea ajudar?
A Nominaurea apoia empresas nacionais e internacionais na análise e implementação das suas obrigações fiscais em Portugal, nomeadamente em situações que envolvam:
- Registo de empresas não residentes para efeitos de IVA em Portugal;
- análise das regras de localização das operações;
- enquadramento das operações B2B e B2C;
- apoio na definição dos procedimentos de faturação;
- revisão e regularização de faturas emitidas incorretamente;
- preparação e submissão de declarações periódicas de IVA;
- análise do direito à dedução do IVA suportado;
- regularização de períodos fiscais anteriores;
- acompanhamento contabilístico e fiscal de operações realizadas em Portugal por empresas estrangeiras.
Num contexto empresarial cada vez mais internacional, cumprir corretamente as regras portuguesas desde o início é essencial para evitar custos, riscos fiscais e problemas de conformidade.
A Nominaurea pode ajudar a transformar esta complexidade numa solução fiscal e contabilística segura e eficiente.
