Flash Notícias NA 7/2017
Atribuição de Viaturas a trabalhadores

A NOMINAUREA como especialista na área de Recursos Humanos pretende com este artigo abordar as diferenças de tratamento em sede de Segurança Social e de IRS decorrentes da utilização pessoal de viaturas da empresa pelos seus trabalhadores.

Volver

Em 2014, o aumento das tributações autónomas nas empresas relativas aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, quer em termos de taxas aplicáveis, quer pelo alargamento da base tributável, que passou a abranger todos os gastos suportados e não só os encargos dedutíveis, conduziu à necessidade de essas empresas terem de celebrar acordos de imputação das viaturas aos trabalhadores.

A existência de um acordo escrito com o trabalhador que utiliza uma viatura da empresa, permite a tributação deste rendimento em espécie em IRS e anula o efeito tributação autónoma nas empresas.

A aceitação de gastos com uma viatura está condicionada pela condição de terem sido suportados pelo sujeito passivo no sentido de obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC e de serem titulados por documento ou fatura com determinados requisitos.

A Nominaurea como entidade experiente na gestão e organização na área dos Recursos Humanos e assessoria fiscal, verifica que embora existam vantagens fiscais em celebrar um acordo por escrito para a utilização das viaturas pelos trabalhadores, ainda assim, muitas empresas por desconhecimento ou por falta de acordo, continuam a optar pela tributação na esfera da empresa.

Para todos os efeitos, continuamos a ter uma viatura que é utilizada, normalmente, na atividade da empresa, sendo aceites fiscalmente os gastos com essa utilização empresarial, sem prejuízo, da aplicação das "penalizações" à aquisição ou locação de viaturas que excedem determinado valor. A diferença é que, com a celebração do acordo escrito entre empresa e trabalhador, as partes assumem, inequivocamente, que a viatura também é usada na esfera pessoal do trabalhador ou órgão social.

Em sede de segurança social, as condições que determinam que a utilização pessoal da viatura constitui base de incidência contributiva apresentam ligeiras diferenças em relação ao que vigora em IRS. Há aqui uma maior pormenorização dos casos em que se considera a utilização pessoal, por exemplo, ainda que o contrato especifique a possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia, basta que o trabalhador se encontre no regime de isenção de horário de trabalho para se excluir o pressuposto de utilização pessoal.

Mas a diferença de maior âmbito em relação ao IRS, é que o Código Contributivo continua a estabelecer que valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.

Na NOMINAUREA, estamos disponíveis para o ajudar a si e à sua empresa no momento de avaliar a decisão de atribuir uma viatura da empresa a um trabalhador.

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.