Flash Notícias NA 17/05/2023
Faltas por nojo.

São consideradas faltas justificadas as motivadas por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador.

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A quantos dias tem o trabalhador direito a faltar justificadamente?

a) até vinte dias consecutivos, por falecimento de:
cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;

b) até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, com exceção dos incluídos na alínea anterior (pai/mãe/sogro/sogra/padrasto/madrasta);

c) até dois dias consecutivos, por falecimento de:
outro parente ou afim na linha reta (avô/avó/neto/neta/bisavô/bisavó/bisneto/ bisneta - do próprio ou do cônjuge), ou parente no 2º grau da linha colateral (irmã/irmão/cunhado/cunhada).

Na contagem das faltas por motivo de falecimento (vinte dias, cinco dias ou dois dias), não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes.

O início de contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.

Para o efeito, o trabalhador deverá cumprir o dever de comunicação das faltas ao empregador, tendo em conta que aquele lhe pode exigir, nos 15 dias subsequentes à comunicação da falta, prova do motivo.

(artigo 251.º do Código do Trabalho)

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