Flash Notícias NA 27/02/2023
Documentação necessária na Contratação de Estrangeiros

Enquanto cidadão estrangeiro que pretende exercer funções em Portugal, existem alguns documentos necessários à contratação.

Volver

A Nominaurea aborda este mês a questão da contratação de estrangeiros.

Enquanto cidadão estrangeiro que pretende exercer funções em Portugal, existem alguns documentos necessários à contratação, como por exemplo o NIF, NISS, Autorização de Residência, etc.

Neste artigo, vamos mencionar os documentos que as empresas devem solicitar, bem como os pontos a ter em consideração de forma puderem avançar com o contrato de trabalho.

Para a contratação de colaboradores estrangeiros que não tenham, cartão de cidadão, é necessário que apresentem um dos seguintes documentos:

  • Visto/Passaporte, e manifestação de interesse junto do SEF,
  • ou autorização de residência do trabalhador.

Autorização de Residência ou Título de Residência Válido:

 OTítulo de Residência tem o aspeto da imagem inserida:Documentação necessária na Contratação de Estrangeiros

- No ponto 1 a vermelho, aparece o número de identificação dos estrangeiros;

- No ponto 2 a vermelho aparece a validade do documento;

- No ponto 3 a vermelho é importante validar se o mesmo permite o exercício da atividade profissional. Caso venha identificado dessa forma, e se todos os outros pontos tiverem em conformidade, podemos avançar com o contrato de trabalho. Este documento por norma já contém o NIF e o NISS dos colaboradores, no entanto se os mesmos não constarem é necessário pedir os respetivos comprovativos.

Quando este ponto 3 estiver em Branco, e o campo “observações/remarks”, presente na parte da frente do título de Residência, remeter para artigos do código do trabalho é importante validar com o Departamento de Recursos Humanos a viabilidade de admissão do colaborador em questão.

Por vezes pode aparecer no ponto 3 a indicação de que o exercício da atividade profissional depende da notificação prévia ao SEF. Nestes casos, a empresa ou os colaboradores devem informar formalmente o SEF de que vão iniciar a atividade profissional, por exemplo esta é uma situação recorrente para títulos de residência de estudantes.

Nota: É importante referir que os colaboradores que tenham o título de residência caducado com data posterior a 24/02/2020, os mesmos encontram-se válidos, e por isso podem trabalhar. Devido à pandemia, todos os títulos de residência caducados após a referida data estão válidos até dia 31/12/2023, segundo atualização no Diário da República a 30/12/2022. Tendo em conta o referido, podemos avançar com estes contratos, sugerimos, no entanto, que junto com o documento seja solicitado o agendamento junto do SEF.
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/90-2022-205493447

Colaboradores Estrangeiros sem Título de Residência:
Os colaboradores estrangeiros que queiram trabalhar, mas que de momento ainda não tenham título de residência válido devem apresentar os seguintes documentos:

  • Comprovativo de NIF;
  • Comprovativo de NISS;
  • Comprovativo de Morada;
  • Manifestação de interesse junto do SEF;
  • Passaporte (com carimbo de entrada no espaço Schengen) / Visto de Trabalho.

É importante realçar que podemos avançar com o contrato de trabalho tendo esta documentação, mas é necessário que os colaboradores tratem do respetivo título de residência.

Por forma a acompanhar e a esclarecer todas as questões relacionadas com a contratação de estrangeiros, a Nominaurea dispõe de uma equipa de Recursos Humanos que se encontram sempre disponíveis para ajudar.

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.