Flash Notícias NA 16/01/2023
Artigo 53.º do CIVA - Alteração do limite do regime especial de isenção

A Lei do Orçamento de Estado para 2023 prevê a alteração progressiva do limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, ou seja, limite de 13.500 euros em 2023, de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.

De acordo com a nova redação do nº 1 do artigo 53º, beneficiam da isenção do IVA os sujeitos passivos que, no ano civil anterior, não tenham atingido um volume de negócios superior a 15 000 euros, estejam no Regime Simplificado, não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas e que a atividade exercida não consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E.

Contudo, o disposto do n.º 3 do artigo 282.º da Lei do Orçamento de Estado 2023 menciona que a alteração ao limite é progressiva, não sendo aplicada de imediato. Ou seja, limite de 13.500 euros em 2023, de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.

Convém salientar que em 2023 apenas podem beneficiar da isenção os sujeitos passivos que, tendo iniciado atividade em 2022 ou anteriormente, não tenham atingido um volume de negócios anual superior a 13 500 euros em 2022. E, caso tenha iniciado atividade em 2023, o volume de negócios anual previsto não seja superior a 13 500 euros.

Nos anos seguintes, 2024 e 2025, estas regras terão os limites de volume de negócios anual de 14 500 euros e 15 000 euros, respetivamente.

Por forma a acompanhar e a esclarecer todas as questões relacionadas com esta alteração do limite do regime especial de isenção, a Nominaurea dispõe de uma equipa de Contabilistas Certificados que o podem ajudar. Aguardamos o seu contato!

 

Flash Notícias NA 1/2013
Feriados em 2013 Datas a considerar no processamento salarial

A Lei n.º 23/2012 de 25 junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir significativas alterações no regime dos feriados em Portugal.

Flash Notícias NA 6/2015
Alterações ao normativo contabilístico a entrar em vigor em 2016

Foi publicado em 2 de junho o Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpôs para Portugal a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeira anual, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de alguns tipos de empresas.

Flash Notícias NA 7/2015
Alteração da aplicação das taxas de tributação autónoma em viaturas em 2015

Uma das grandes preocupações das empresas são as taxas de tributação autónoma, nomeadamente em relação às viaturas que são as que tem maior relevância na esfera de uma empresa.

Desde 1 de janeiro de 2015, passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos termos já previstos para as viaturas ligeiras de passageiros, os ligeiros de mercadorias referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) (“automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”).

Flash Notícias NA 1/2016
Regras do IVA em operações com entidades relacionadas

Quando empresas ou outras entidades se encontrem em situação de relações especiais por fazerem parte do mesmo grupo económico, podem realizar vendas e outras operações com condições distintas das que são utilizadas entre entidades independentes.

Numa conjuntura económica desfavorável e com elevada carga fiscal a assessoria de contabilidade é uma ferramenta indispensável para as empresas.

Flash Notícias NA 2/2016
O reporte de prejuízos em sede de IRC o que muda com o OE/2016?

O Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) contém um mecanismo que permite que os prejuízos ocorridos em determinado exercício possam ser compensados em exercícios posteriores em que se verifiquem resultados positivos.