Flash Notícias NA 11/2021
Reino Unido - isenções de IRC

O Reino Unido deixou de ser considerado um Estado-membro com a saída da União Europeia, este facto inviabiliza a aplicação da isenção prevista no Código do IRC para os recebimentos de dividendos, juros e royalties pagos por uma entidade portuguesa.

VolverO Reino Unido deixou de ser um Estado-membro da União Europeia, o que, entre outras coisas, veio introduzir alterações profundas nos pressupostos a cumprir por parte das entidades que ali tenham sede, para que possam continuar a beneficiar das isenções de IRC nos recebimentos de dividendos, juros e royalties pagos por uma entidade portuguesa.

Para que uma entidade possa beneficiar da isenção sobre juros e royalties, exige-se agora que, além de outros requisitos, a entidade beneficiária seja considerada residente num Estado-membro da União Europeia e assuma uma das formas jurídicas admissíveis.

Com a saída do Reino Unido da União Europeia, este deixou de ser considerado um Estado-membro, o que inviabiliza, desde logo, a aplicação da isenção prevista no Código do IRC.

Consequentemente, às entidades com sede no Reino Unido que obtenham este tipo de rendimentos em território nacional, resta-lhes o direito de invocarem a Convenção para Evitar a Dupla Tributação assinada entre Portugal e o Reino Unido, tendo em vista a redução da taxa de retenção na fonte, cujo direito interno fixa em 25%.

Ainda assim, no melhor dos cenários, a aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação representa apenas uma redução da taxa de retenção na fonte para 10% no caso de juros e 5% no caso dos royalties.

Contrariamente ao verificado para os juros e royalties, apesar da saída do Reino Unido da União Europeia, uma entidade que tenha sede nesse território continua a poder aplicar a isenção de IRC em território nacional relativamente aos dividendos que aqui sejam obtidos, não ao abrigo da designada Diretiva "Mães e Filhas", mas da disposição do Código do IRC que prevê a isenção de tributação em Portugal (por retenção na fonte), se cumpridos, cumulativamente, quatro requisitos-chave.

Contudo, é na verificação de dois destes requisitos, a residência e a tributação da entidade beneficiária, que as entidades beneficiárias com residência no Reino Unido podem ter de vir a fazer prova de elegibilidade para efeitos da isenção prevista na lei portuguesa.

Até à saída do Reino Unido da União Europeia, o requisito da residência verificava-se pelo simples facto da sociedade beneficiária dos lucros ser residente noutro Estado-Membro, de agora em diante, para a sua verificação, essa entidade tem de ser residente num Estado com o qual se encontre em vigor uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação, que preveja a troca de informações, como continua a ser o caso do Reino Unido.

Relativamente ao requisito da tributação, a entidade beneficiária passa a ter de demonstrar estar sujeita e não isenta de um imposto de natureza similar ao IRC e cuja taxa legal não seja inferior a 60% da taxa do IRC, quando, até à data da saída, teria apenas de demonstrar estar sujeita e não isenta de um imposto sobre os lucros societários.

No que concerne aos restantes requisitos, nomeadamente a detenção de mais de 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade pagadora, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros, a sua aplicação mantém-se inalterada, pelo que não se vislumbra complexidade adicional.

Por outro lado, esta isenção de IRC deixa de ser aplicável aos lucros pagos ou colocados à disposição de um estabelecimento estável situado no Reino Unido de uma entidade elegível para efeitos da Diretiva "Mães e Filhas", como será o caso, por exemplo, de uma sucursal no Reino Unido de uma sociedade espanhola que detém ações numa sociedade portuguesa.

Ou seja, embora a sociedade possa ser elegível para efeitos da aplicação da referida diretiva, a sucursal no Reino Unido dessa sociedade já não poderá aproveitar da isenção de tributação nos lucros que lhe sejam pagos por parte da sociedade portuguesa, como acontecia até à data da saída do Reino Unido da União Europeia.

 

Na Nominaurea podemos ajudá-lo a si e à sua empresa a esclarecer eventuais dúvidas sobre as alterações provocadas pela saída do Reino Unido da União Europeia.Ficamos a aguardar o seu contato!

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